TRF2 - 5004708-78.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004708-78.2024.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOREQUERENTE: DIONISIO PINTO NOGUEIRA FILHOADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA SOARES (OAB RJ180779)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 69 - 26/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 68 - 26/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
27/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 11:35
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004708-78.2024.4.02.5107/RJAUTOR: DIONISIO PINTO NOGUEIRA FILHOADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA SOARES (OAB RJ180779)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, a partir de 03/08/2024, dia posterior à cessação administrativa (evento 1, anexo 8); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
No que tange à estimativa de duração do benefício em tela, tendo em vista o disposto no art. 60, § 8º, da Lei nº 8213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, determino que o benefício seja mantido, pelo menos, até 21/05/2026, data estimada pelo perito psiquiatra para a reavaliação da capacidade laboral (quadro "Conclusão", evento 38), cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso entenda permanecer incapacitado para retorno ao trabalho, ficando garantida, nesta hipótese, o pagamento do benefício até a realização da perícia médica administrativa.
O benefício também poderá ser cessado caso a parte autora se recuse, tácita ou explicitamente, a se submeter à reabilitação, se for o caso, ou deixe de realizar qualquer exame obrigatório, a cargo da Previdência Social.
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária a pagar as prestações vencidas, devidas desde aquela data (03/08/2024) até o início do pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (EADJ) para dar cumprimento à obrigação, comprovando a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando que a demandante não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício, a princípio, será realizada após o trânsito em julgado da demanda.
A seguir, intime-se a Procuradoria Seccional Federal para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:45
Julgado procedente em parte o pedido
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21/07/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004708-78.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: DIONISIO PINTO NOGUEIRA FILHOADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA SOARES (OAB RJ180779) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS, devendo justificar sua eventual recusa à referida proposta. -
10/07/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 23:02
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 21:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/06/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/06/2025 22:13
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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28/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 09:15
Determinada a intimação
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10/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIONISIO PINTO NOGUEIRA FILHO <br/> Data: 21/05/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
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09/04/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 13:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/03/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/03/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/03/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 18:49
Juntada de Petição
-
30/01/2025 03:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
24/01/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 12:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/01/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 19:43
Determinada a citação
-
14/01/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIONISIO PINTO NOGUEIRA FILHO <br/> Data: 04/02/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
-
13/01/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 19:28
Determinada a intimação
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26/11/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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