TRF2 - 5037895-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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24/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037895-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA HARMONIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
11/07/2025 03:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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02/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037895-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA HARMONIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA VIDA HARMONIA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende a condenação da parte ré ao pagamento das contribuições condominiais vencidas e vincendas relativas à unidade de sua propriedade.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que a parte ré é proprietária do apartamento 303 do bloco 04 e se encontra inadimplente em relação às contribuições condominiais.
As tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas, ensejando o ajuizamento da ação para recebimento dos valores devidos.
Argumenta que: A parte ré é responsável pelo pagamento das contribuições condominiais, nos termos da convenção condominial e dos artigos 1.336 e 1.345 do Código Civil.A dívida atualizada está discriminada em planilha anexa, conforme o art. 1.336, §1º, do Código Civil e a convenção condominial.Incidem sobre o débito honorários de 20%, conforme convenção condominial e os artigos 389 e 395 do Código Civil.Foi necessária a obtenção de certidão de matrícula para identificação da parte ré, cujo custo deve ser suportado por ela.O imóvel é passível de penhora e leilão, não se aplicando a impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 e art. 1.715 do Código Civil).
Ao final, requer:a.
A citação da parte ré para audiência e apresentação de resposta, sob pena de revelia.b.
A procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.782,11, acrescidos das obrigações vincendas e encargos moratórios.c.
A produção de todas as provas admitidas em Direito.d.
O reconhecimento da renúncia aos valores que excedem sessenta salários mínimos.e.
A realização das intimações exclusivamente em nome do advogado João Paulo Sardinha dos Santos.
Atribui à causa o valor de R$ 5.782,11.
Não há requerimento de gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. SEM REMESSA CESOL Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
21/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 10:24
Decisão interlocutória
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19/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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