TRF2 - 5006412-83.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006412-83.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: PAULO ROBERTO VASCONCELLOS DA SILVAADVOGADO(A): KATIA REGINA DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ123586)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRF da 2ª Região.
Decorrido o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 21:04
Despacho
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09/09/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:16
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 14:45
Juntado(a)
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07/08/2025 14:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/07/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006412-83.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: PAULO ROBERTO VASCONCELLOS DA SILVAADVOGADO(A): KATIA REGINA DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ123586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Roberto Vasconcellos da Silva contra ato do Presidente da 22ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Campo Grande, objetivando a concessão da segurança para determinar a análise do requerimento administrativo (protocolo n. 1666141103). Defiro a gratuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar. Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (INSS) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n.12.016 de 07 de agosto de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
17/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM05S)
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09/07/2025 13:16
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006412-83.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: PAULO ROBERTO VASCONCELLOS DA SILVAADVOGADO(A): KATIA REGINA DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ123586) DESPACHO/DECISÃO A presente impetração tem por objeto o alegado direito líquido e certo à obtenção de solução do requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante, que alega excessiva e injustificada demora da autoridade impetrada em decidir o respectivo pleito.
A competência deste Juízo foi modificada a partir de 07/01/2022 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, que alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, assim passando a dispor: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença. (grifei) A matéria tratada nos presentes autos é circunscrita à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
De fato, a partir da análise da petição inicial, é possível constatar inexistir qualquer pedido de cunho previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, que pudessem ensejar a competência deste Juízo.
Sobre esse mesmo tema, cumpre ressaltar que, em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/TRF2, ser de competência administrativa a matéria relativa a mandado de segurança que trate "unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial".
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
07/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:57
Declarada incompetência
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30/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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