TRF2 - 5036712-55.2025.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036712-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA (OAB RJ142284) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos documento de identidade ou outro documento com foto do autor, de forma legível; b) regularize os documentos relativos ao instrumento de PROCURAÇÃO, bem como as DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA e de RENÚNCIA, tendo em vista que devem ser assinados a rogo (a pedido) do demandante, subscrito por duas testemunhas e também deve ser juntado aos autos as respectivas identidades.
Em outros termos, em sendo a parte autora impossibilitada de assinar, por qualquer motivo, deve requerer a um terceiro que assine em seu lugar, bem como duas testemunhas devem assinar atestando que o terceiro está assinando a pedido da demandante.
Assim, o terceiro assina o próprio nome e, as testemunhas, seus próprios nomes, podendo tais documentos produzirem todos os seus efeitos jurídicos, não havendo sequer necessidade de perícia datiloscópica; c) forneça laudo médico atualizado (de até 30 dias), comprovando a doença alegada; d) anexe o indeferimento administrativo da autarquia ré. A parte autora deve juntar a carta/decisão de indeferimento, em que conste o seu motivo, referente ao benefício pleiteado. e) a se considerar que, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, somente uma perícia médica pode ser designada por processo, deve a parte autora indicar a especialidade médica pretendida para a realização do exame técnico.
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:26
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 20:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 18:58
Alterado o assunto processual - De: Acréscimo de 25% (Art. 45) - Para: Adicional de 25%
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24/04/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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