TRF2 - 5004254-13.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:19
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:14
Despacho
-
05/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 13:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJCAM03
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04/08/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004254-13.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: DALVA RAMOS BITENCOURT (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Do requisito etário.
Pelo disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso, a idade mínima para o benefício em questão é de 65 anos. No caso, o documento juntado no evento 1, RG3 demonstra que, na época do requerimento administrativo, a parte autora preenchia o requisito etário exigido na Lei. Atualmente, a autora possui 76 (setenta e seis) anos de idade. Da condição social. Da verificação social realizada na data de 09/08/2024 (evento 20, CERT2), extrai-se que a parte autora reside com seu marido, Paulo Ribeiro da Silva, e seus filhos, Fagner Bitencourt da Silva e Fabrício Bitencourt da Silva, em imóvel próprio, adquirida através de programa habitacional do governo.
A renda mensal declarada é de um salário mínimo proveniente do trabalho do marido da autora, Paulo Ribeiro da Silva, como auxiliar de serviços gerais; R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) oriundos do trabalho do filho da autora, Fagner Bitencourt da Silva, como operador de caixa; e R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), recebidos pelo filho da autora, Fabrício Bitencourt da Silva, como segurança de supermercado.
Extrai-se dos dados do CNIS (evento 27, CNIS1, evento 27, CNIS1 e evento 27, CNIS1), que, em verdade, o valor recebido pelo marido da autora, Paulo Ribeiro da Silva, é de R$ 1.636,63; que o filho da autora, Fagner Bitencourt, está atualmente recebendo uma renda no montante de R$ 1.876,56; e o outro filho, Fabrício Bitencourt da Silva, está recebendo o valor de R$ 1.906,55.
Dividindo-se esse valor pelos quatro integrantes do núcleo familiar, apura-se a quantia de R$ 1.354,93 (um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), ou seja, valor consideravelmente superior a ¼ do salário-mínimo vigente à época da constatação social (critério legal atualmente vigente, nos termos do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021 e Decreto 6.214/2007).
Dessa forma, mesmo considerando o entendimento do STF no RE 567.895, que reconhece que os critérios objetivos de cálculo de renda familiar não são intransponíveis, não se trata de diferença mínima, mas de renda que descaracteriza um dos principais requisitos para a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa idosa.
As fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica indicam uma moradia que não evidencia uma situação de desamparo social e material apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
A casa está em bom estado de conservação, é de alvenaria, com forro PVC, piso cerâmico, banheiro azulejado e com box de vidro temperado, além de ser guarnecida por móveis em bom estado de conservação.
Além disso, há bens em excelente estado de conservação, como duas televisões de tela plana, microondas, fogão de modelo novo e geladeira de modelo novo. As despesas e dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar em análise, mormente frente a diversos outros casos enfrentados por este Juízo, colocam-na em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras e não em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado, como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento.
Nesse prisma, a complementação da renda familiar não deve ocorrer através da Assistência Social, a qual, diferentemente da Previdência, não conta com contribuições diretas dos beneficiários e, por conseguinte, deve atender somente àqueles que, sem a intervenção do Estado, encontram-se totalmente desprovidos do mínimo necessário para uma sobrevivência digna, o que não é o caso dos autos.
Ressalte-se que o dever de sustento e amparo às pessoas idosas deve ser primeiramente da família e, apenas subsidiariamente, do Estado.
Dessa forma, porquanto não comprovado o requisito miserabilidade, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.
O benefício não é devido.
Fica mantida a decisão denegatória do INSS. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 20) e dados do CNIS (evento 27, CNIS1, evento 27, CNIS1 e evento 27, CNIS1), verifica-se o cônjuge da autora recebe R$ 1.636,63 mensais, um dos filhos R$ 1.876,56 e o outro R$ 1.906,55.
Considerando que o núcleo familiar é composto pela requerente, seu cônjuge e seus dois filhos, verifico que a renda per capita familiar atinge patamar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei.
Ademais, as condições de moradia, embora simples, mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos. 6.
Frise-se que é a renda bruta a ser considerada na análise em tela – e não a renda líquida. 7.
Ademais, não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS.
Ainda que se retirasse o valor dos medicamentos da cálculo (R$490,00), segundo inciso III do Art. 20-B da Lei 8.742/93, o valor da renda per capita seria de R$ 1.232,00, ainda muito acima de ¼ do salário mínimo. 8.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 9.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 10.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
09/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:39
Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 09:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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16/10/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 16:34
Juntado(a)
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18/09/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2024 14:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2024 18:48
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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01/08/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 15:28
Determinada a intimação
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29/07/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 29/07/2024 13:48:30)
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29/07/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 23:26
Determinada a intimação
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26/06/2024 22:16
Juntado(a)
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20/06/2024 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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