TRF2 - 5070440-92.2022.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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24/07/2025 14:11
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070440-92.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 98: Indefiro a consulta de pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis da parte executada através do CNIB, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária. 2 - Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que a parte executada oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg.
TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) 3 - Suspenda-se o feito, devendo ser observando o prazo prescricional já transcorrido até aqui. 4 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 5 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens das partes executadas, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da parte executada, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 6 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da parte executada. 7 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 8 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 9 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
15/07/2025 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:27
Decisão interlocutória
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13/05/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 10:47
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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05/11/2024 16:26
Juntada de Petição
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29/10/2024 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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20/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 09:01
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2024 14:35
Despacho
-
11/09/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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02/09/2024 16:14
Juntada de Petição
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23/07/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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19/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 14:06
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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16/07/2024 16:05
Despacho
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16/07/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 12:50
Juntada de Petição
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26/06/2024 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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25/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 13:28
Despacho
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25/06/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 13:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
20/06/2024 13:28
Juntada de Petição
-
14/06/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/06/2024 13:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 13:10
Juntada de peças digitalizadas
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07/06/2024 14:15
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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14/05/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 13:32
Decisão interlocutória
-
24/04/2024 12:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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15/03/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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31/01/2024 19:55
Juntada de Petição
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24/11/2023 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/10/2023 22:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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20/10/2023 21:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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18/10/2023 15:55
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
29/08/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
05/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
04/08/2023 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/08/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 12:49
Despacho
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03/08/2023 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 11:23
Juntada de Petição
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14/07/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2023 14:32
Despacho
-
12/07/2023 15:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2023 15:15
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2023
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10/07/2023 10:14
Juntada de Petição
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08/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/06/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/06/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
07/06/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 13:36
Juntada de Petição
-
19/05/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/05/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2023 16:07
Despacho
-
18/05/2023 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 16:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
22/04/2023 16:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
05/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/04/2023 20:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
29/03/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
27/03/2023 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/03/2023 17:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/03/2023 17:29
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
15/03/2023 13:37
Despacho
-
14/03/2023 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2023 12:10
Juntada de Petição
-
15/02/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/02/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2023 13:41
Despacho
-
13/02/2023 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2023 17:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2022 07:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2022 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/11/2022 13:37
Despacho
-
29/11/2022 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2022 14:58
Juntada de Petição
-
26/10/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
20/10/2022 16:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/09/2022 18:27
Determinada a citação
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18/09/2022 16:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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15/09/2022 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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