TRF2 - 5000868-08.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000868-08.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES DA COSTA NETOADVOGADO(A): CELIO BARBOSA (OAB RJ033196)ADVOGADO(A): ELIZABETH DE SOUZA DA COSTA E OLIVEIRA (OAB RJ055895)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de exibição do documentos formulada por JOAQUIM RODRIGUES DA COSTA NETO em face da CEF e do Cartório do Ofício Único de Paraíba do Sul.
Alega que, após o falecimento de seu pai em 1941, quando ainda era menor de idade (nascido em 1940), foi determinada judicialmente a partilha de bens entre os herdeiros, com valores em dinheiro oriundos de imóvel de propriedade da família sendo depositados em favor dos filhos menores, Joaquim (autor) e sua irmã Antonieta.
Enquanto sua irmã conseguiu sacar sua parte ao casar-se com menos de 17 anos e se emancipar, o autor, também menor na época, nunca teve acesso ao montante depositado.
Alega que o seu quinhão fora depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de Paraíba do Sul por determinação judicial em virtude da sua menoridade.
Dentre os documentos apresentados pelo autor, consta nos autos a certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (evento 8, anexo 14) informando a inexistência de ação de inventário e partilha em nome de Joaquim Rodrigues da Costa.
Por sua vez, a CEF apresentou manifestação no evento 17 informando que não foram localizados na agência 2905 RJ dados sobre conta bancária em nome do autor.
Esclareceu a CEF que a agência de Paraíba do Sul somente foi criada em 29/01/1981 e, desta forma, não haveria como o depósito reclamado ter sido efetuado na referida agência na década de 1940.
O ofício apresentado pelo Cartório do Ofício Único de Paraíba do Sul (evento 16) informa que não foram localizados quaisquer atos referentes ao inventário do Sr.
Joaquim Rodrigues da Costa, tampouco escritura pública de compra e venda em que figurem como partes Joaquim Rodrigues da Costa e Eduardo Duvivier.
As alegações do autor são por demais imprecisas, tanto em relação à alegado conta bancária como em relação ao inventário de seu pai, bem como em relação ao imóvel de seu falecido pai conforme abaixo transcrito: "A área onde está edificado o imóvel objeto da escritura ou inventário num desses nomes: Ponte Branca (Distrito de Encruzilhada), Monte Alegre, Rosário ou Montreal.
Ouve-se dizer que a parte compradora foi Eduardo Divivier, mas sem certeza, pois são pessoas idosas e já não se lembram com clareza. " (evento 1, anexo 12) Para que o Juízo determine a exibição de documento é necessária a descrição exata do que se pretende ser exibido.
As alegações do autor, além de imprecisas, não trazem a este Juízo, bem como às partes, esclarecimentos suficientes para a exibição dos documentos requeridos.
Dessa forma, defiro à parte autora o prazo de 10 dias para: i) se manifestar acerca da alegação da CEF de que, à época do dito depósito em nome do autor (década de 40) ainda não existia uma agência da CEF em Paraíba do Sul; ii) apresentar o número do inventário judicial de seu pai ou formal de partilha; iii) apresentar o número do registro do imóvel que alega de ter sido vendido.
Apresentada resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Intimem-se. -
08/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000868-08.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: JOAQUIM RODRIGUES DA COSTA NETOADVOGADO(A): CELIO BARBOSA (OAB RJ033196)ADVOGADO(A): ELIZABETH DE SOUZA DA COSTA E OLIVEIRA (OAB RJ055895)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 07/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
07/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:59
Juntada de Petição
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04/07/2025 17:21
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 13:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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24/06/2025 15:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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18/06/2025 13:42
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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16/06/2025 14:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/06/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:15
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/05/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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