TRF2 - 5004093-69.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 20,87 em 01/08/2025 Número de referência: 1358522
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30/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5004093-69.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: MARA ROSANE GOUDINHO DE SOUZAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Considerando os contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte Autora tem aposrte suficiente para suportar as módicas custas judiciais da Justiça Federal, indefiro o pedido de gratuidade.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, na forma da Lei nº 9.289/96 (tabela I) e Resolução nº 784/2022 do CJF, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do Art. 290 CPC.
CUMPRIDO O ACIMA DETERMINADO: Intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do CPC, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente sua impugnação, arguindo, se assim entender, as hipóteses constantes dos incisos do supracitado artigo, atentando para o fato de que, caso alegue excesso de execução, sob o argumento de que a parte autora pleiteia quantia superior ao efetivamente devido, deverá aparelhar sua impugnação com planilha de cálculo com o valor que entender devido, sob pena de não ser conhecida sua arguição.
Dentro deste prazo, deverá comprovar a obrigação de fazer, se for o caso.
Nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, homologo os cálculos apresentados.
Expeça-se a requisição em favor da parte autora; em seguida, intime(m)-se as partes acerca do cadastro, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF, e, depois, dê-se ciência à parte autora sobre os procedimentos do depósito, conforme a aludida Resolução.
Após suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito e intimada(s) a(s) parte(s) beneficiaria(s), venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
09/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:40
Determinada a intimação
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09/07/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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