TRF2 - 5100490-04.2022.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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20/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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20/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:16
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 15:37
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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16/07/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100490-04.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 72: Ante o convênio firmado com o sistema Renajud, verifique a Secretaria se há registro de veículos em nome das partes executadas BAR E RESTAURANTE SANTO REMEDIO LTDA, CNPJ 14.***.***/0001-15, VAGNER BESERRA BANDEIRA DUARTE, CPF *56.***.*87-00 e MARIA DE FATIMA BESERRA DUARTE, CPF *49.***.*42-00. 2 - Outrossim, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Infojud, requisite-se à Receita Federal o encaminhamento a este Juízo, das últimas 3 (três) declarações de ajuste anual do Imposto de Renda das partes executadas, procedendo-se à inclusão do sigilo processual em relação aos documentos referentes ao Infojud. 3 - Considerando o Termo de Cooperação Técnica para encaminhamento de ordens judiciais de inclusão de restrição entre o Serasa Experian e o Conselho Nacional de Justiça, proceda-se à inscrição das partes executadas no sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC. Ressalte-se que a inscrição do nome dos executados em cadastro de inadimplentes deve ser imediatamente cancelada quando a obrigação for cumprida, se for garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. 4 - Em relação ao CNIB, indefiro a consulta de pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis das partes executadas no referido sistema, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que as partes executadas ocultam ou escondem seus bens, ou tentam promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg.
TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) 5 - Após o resultado das diligências determinadas nos itens '1' e '2', intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. 6 - Nada sendo requerido, suspenda-se novamente o feito até que se complete o período de 1 ano, a partir da suspensão efetuada no evento 68. 7 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo estipulado no item anterior. 8 - Decorrido esse prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 9 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 10 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens das partes executadas, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens das partes executadas, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 11 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica das partes executadas. 12 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 13 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 14 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
15/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:28
Despacho
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08/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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06/02/2025 13:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2025 12:38
Juntada de Petição
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31/01/2025 13:54
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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30/01/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/01/2025 13:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/01/2025 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 12:40
Juntada de peças digitalizadas
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16/01/2025 11:44
Juntada de peças digitalizadas
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17/12/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 12:06
Decisão interlocutória
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26/09/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2024 15:16
Juntada de Petição
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26/06/2024 13:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5024731-97.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 28
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26/06/2024 13:45
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50247319720234025101/RJ
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14/06/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 15:14
Determinada a intimação
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22/05/2024 15:22
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50247319720234025101/RJ
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26/04/2024 08:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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12/04/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/03/2024 11:07
Juntada de Petição
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27/02/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2024 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/01/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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25/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/11/2023 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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06/11/2023 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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25/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 13:53
Despacho
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25/10/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 12:54
Juntada de Petição
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29/09/2023 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/09/2023 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2023 14:08
Determinada a intimação
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28/07/2023 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2023 17:46
Juntada de Petição
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07/05/2023 17:33
Juntada de Petição
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05/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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20/04/2023 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/04/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2023 16:35
Despacho
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19/04/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2023 14:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2023 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2023 13:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2023 11:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50247319720234025101
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13/03/2023 15:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2023 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/03/2023 13:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/03/2023 13:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/03/2023 13:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/01/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2023 14:52
Determinada a citação
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13/01/2023 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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29/12/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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