TRF2 - 5000607-58.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000607-58.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: MARIA BERNADETE MARQUES DE SOUZAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO A sentença assim aduz (evento 46, SENT1): Em razão do despacho de evento 57, DESPADEC1, a parte autora requer o seguinte (evento 66, PET1): Trata-se de processo já em face de cumprimento de sentença a qual, ressalte-se, por homologar acordo proposto e aceito, transita em julgado na data de sua publicação. Para eventual nulidade da mesma seria necessário demonstrar um efetivo vício de vontade, erro material, ou ofensa aos princípios do artigo 2º da Lei de Mediação o que, no caso em tela, não ocorreu.
A parte autora invoca mero equívoco na leitura da proposta, em que pese ter tido a oportunidade de examiná-la em prazo razoável e sem qualquer óbice de caráter técnico, tendo-se portanto operado verdadeira preclusão processual. Assim sendo, indefiro o pedido de apreciação da questão e vista à parte ré. Prossiga-se em cumprimento ao despacho exarado no evento 57. INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
16/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 16/09/2025 17:02:15)
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16/09/2025 17:02
Decisão interlocutória
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11/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 10:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000607-58.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: MARIA BERNADETE MARQUES DE SOUZAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se eletronicamente o Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovação do cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 536 do CPC.
II - No evento 52, PET1, a parte autora requer o seguinte: Indefiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais, uma vez que, no caso em tela, verifica-se que não haverá pagamentos a título de parcelas atrasadas, conforme prescrito na sentença (evento 46, SENT1).
Quanto ao requerimento de pagamento dos honorários de sucumbência, no presente caso, trata-se de obrigação de fazer em que o réu foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. A norma pertinente ao caso é o § 2º e § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que determina que quando não for possível mensurar o valor da condenação o percentual dos honorários deve incidir sobre o valor atualizado da causa: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa." Visto que, quando não for possível mensurar o valor, o pagamento dos honorários de sucumbência deverá ter como base o valor da causa, uma vez que este é a expressão econômica do que está sendo requerido na demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 534 do CPC, abaixo transcrito: "Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública." III - No que tange ao requerimento de pagamento dos honorários de sucumbência sendo 50% em benefício da sociedade CÁSSIA PETERS LAURITZEN, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e 50% em nome da sociedade NAMITALA ADVOGADOS, bem como que consta o nome das sociedades na procuração de evento 1, PROC2, deverá a parte autora, no mesmo prazo supramencionado, apresentar o contrato social relativo à constituição das referidas sociedades de advogados.
Havendo decurso do prazo sem cumprimento, a expedição da requisição relativa aos honorários de sucumbência dar-se-á em benefício do(a) advogado(a) constante na procuração existente nos autos. IV - Decorrido o prazo do item II sem que a parte exequente apresente a planilha de cálculos, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação da parte interessada.
V - Havendo apresentação de cálculos, intime-se o INSS para apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Em caso de apresentação de planilha de cálculos, deverá o réu posicionar os valores na mesma competência apresentada na planilha juntada aos autos pela parte autora.
VI - Decorrido o prazo sem qualquer impugnação da parte ré, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, tão somente no que tange aos honorários de sucumbência em benefício do(a) advogado(a)/sociedade , dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Em seguida, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
01/09/2025 13:49
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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01/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 13:49
Determinada a intimação
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29/08/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 01:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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06/08/2025 09:17
Juntada de Petição
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06/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000607-58.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MARIA BERNADETE MARQUES DE SOUZAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇAAssim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Cabe à parte ré a comprovação do cumprimento do acordo e à parte autora a comunicação de eventual descumprimento do pactuado.
O pedido de destaque de honorários será apreciado no momento da liquidação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.
Intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo acordado.
Intime-se a parte ré para que apresente os cálculos. Após, expeça-se RPV ou Precatório no montante atinente aos atrasados devidos, nos termos da Resolução vigente do CJF, dando-se vista às partes da expedição e do cumprimento da obrigação de fazer (implantar o benefício).
Após o envio da respectiva RPV ou do Precatório, intime(m)-se por ato ordinatório, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
04/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 11:57
Homologada a Transação
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31/07/2025 20:24
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 41
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000607-58.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA BERNADETE MARQUES DE SOUZAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora, no prazo de cinco (5) dias úteis, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré, salientando que os prazos serão contados em dias úteis, de acordo com o determinado no Código de Processo Civil.
Havendo concordância, deverá a parte autora manifestar-se por meio de petição intitulada "ACORDO", disponível no sistema processual e-proc, a fim de agilizar futuro processamento.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
21/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000607-58.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA BERNADETE MARQUES DE SOUZAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial pelo prazo de 10 (dez) dias. -
10/07/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:18
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO39F)
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09/07/2025 15:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/07/2025 14:11
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA BERNADETE MARQUES DE SOUZA <br/> Data: 09/07/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perit
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04/04/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 14:38
Juntada de Petição
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04/04/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 10:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 17:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-SP)
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26/03/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:56
Despacho
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26/03/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 20:55
Despacho
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12/02/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 18:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO39F)
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11/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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