TRF2 - 5000607-58.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 16/09/2025 17:02:15)
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16/09/2025 17:02
Decisão interlocutória
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11/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 10:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000607-58.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: MARIA BERNADETE MARQUES DE SOUZAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se eletronicamente o Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovação do cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 536 do CPC.
II - No evento 52, PET1, a parte autora requer o seguinte: Indefiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais, uma vez que, no caso em tela, verifica-se que não haverá pagamentos a título de parcelas atrasadas, conforme prescrito na sentença (evento 46, SENT1).
Quanto ao requerimento de pagamento dos honorários de sucumbência, no presente caso, trata-se de obrigação de fazer em que o réu foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. A norma pertinente ao caso é o § 2º e § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que determina que quando não for possível mensurar o valor da condenação o percentual dos honorários deve incidir sobre o valor atualizado da causa: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa." Visto que, quando não for possível mensurar o valor, o pagamento dos honorários de sucumbência deverá ter como base o valor da causa, uma vez que este é a expressão econômica do que está sendo requerido na demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 534 do CPC, abaixo transcrito: "Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública." III - No que tange ao requerimento de pagamento dos honorários de sucumbência sendo 50% em benefício da sociedade CÁSSIA PETERS LAURITZEN, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e 50% em nome da sociedade NAMITALA ADVOGADOS, bem como que consta o nome das sociedades na procuração de evento 1, PROC2, deverá a parte autora, no mesmo prazo supramencionado, apresentar o contrato social relativo à constituição das referidas sociedades de advogados.
Havendo decurso do prazo sem cumprimento, a expedição da requisição relativa aos honorários de sucumbência dar-se-á em benefício do(a) advogado(a) constante na procuração existente nos autos. IV - Decorrido o prazo do item II sem que a parte exequente apresente a planilha de cálculos, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação da parte interessada.
V - Havendo apresentação de cálculos, intime-se o INSS para apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Em caso de apresentação de planilha de cálculos, deverá o réu posicionar os valores na mesma competência apresentada na planilha juntada aos autos pela parte autora.
VI - Decorrido o prazo sem qualquer impugnação da parte ré, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, tão somente no que tange aos honorários de sucumbência em benefício do(a) advogado(a)/sociedade , dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Em seguida, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
01/09/2025 13:49
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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01/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 13:49
Determinada a intimação
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29/08/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 01:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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06/08/2025 09:17
Juntada de Petição
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06/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000607-58.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MARIA BERNADETE MARQUES DE SOUZAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇAAssim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Cabe à parte ré a comprovação do cumprimento do acordo e à parte autora a comunicação de eventual descumprimento do pactuado.
O pedido de destaque de honorários será apreciado no momento da liquidação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.
Intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo acordado.
Intime-se a parte ré para que apresente os cálculos. Após, expeça-se RPV ou Precatório no montante atinente aos atrasados devidos, nos termos da Resolução vigente do CJF, dando-se vista às partes da expedição e do cumprimento da obrigação de fazer (implantar o benefício).
Após o envio da respectiva RPV ou do Precatório, intime(m)-se por ato ordinatório, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
04/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 11:57
Homologada a Transação
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31/07/2025 20:24
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 41
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000607-58.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA BERNADETE MARQUES DE SOUZAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora, no prazo de cinco (5) dias úteis, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré, salientando que os prazos serão contados em dias úteis, de acordo com o determinado no Código de Processo Civil.
Havendo concordância, deverá a parte autora manifestar-se por meio de petição intitulada "ACORDO", disponível no sistema processual e-proc, a fim de agilizar futuro processamento.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
21/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000607-58.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA BERNADETE MARQUES DE SOUZAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial pelo prazo de 10 (dez) dias. -
10/07/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:18
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO39F)
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09/07/2025 15:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/07/2025 14:11
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA BERNADETE MARQUES DE SOUZA <br/> Data: 09/07/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perit
-
04/04/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 14:38
Juntada de Petição
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04/04/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 10:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 17:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-SP)
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26/03/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:56
Despacho
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26/03/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 20:55
Despacho
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12/02/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 18:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO39F)
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11/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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