TRF2 - 5001481-16.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 11:43
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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18/07/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 11:34
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 13:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 17:05
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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30/05/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001481-16.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANACRICIA BASTOS DE REZENDEADVOGADO(A): ALESSANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ233395) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de companheira de Francisco José de Almeida Coutinho.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
III - Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
A despeito da urgência decorrente do caráter alimentar do benefício, não está demonstrada a probabilidade do direito, haja vista que não há prova material suficiente da união estável e se faz necessária a produção de prova testemunhal.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: inclusão no polo passivo do presente feito do Sr. FLAVIO DE ASSIS NOGUEIRA, CPF nº *90.***.*84-40, beneficiário da pensão por morte nº 21/228.864.741-2, concedida em decorrência do óbito de Francisco José de Almeida Coutinho, conforme telas anexadas aos autos, extraídas do Sistema SIBE/INSS (evento 5).
Cumprido, proceda a Secretaria às devidas anotações;comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, sem rasura na data e firmada em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; etermo de procuração sem rasura na data e firmado em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação.
V - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Cite-se, ainda, o réu, FLAVIO DE ASSIS NOGUEIRA, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Fiquem os réus cientes da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhes, se assim entenderem, acusarem a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
20/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSGO05S para RJSGO05F)
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07/05/2025 11:28
Despacho
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06/05/2025 12:10
Juntado(a)
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06/05/2025 11:59
Juntado(a)
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06/05/2025 11:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/03/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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