TRF2 - 5055198-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/08/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 14:53
Despacho
-
04/08/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO33S para RJSPE01F)
-
31/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:01
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 19:57
Juntada de Petição
-
30/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055198-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EUNICE BORGES VALENTE DA SILVAADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EUNICE BORGES VALENTE DA SILVA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar retenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de pensão por morte, diante de sua condição de portadora de cardiopatia grave.
Sustenta a parte autora que, embora diagnosticada com moléstia grave (cardiopatia), vem sofrendo retenção de imposto de renda nos proventos recebidos do INSS e da pensão militar, o que comprometeria sua subsistência e o custeio de tratamentos necessários. 1) O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora demonstre ser portadora de cardiopatia grave e juntado documentos que indicam a percepção de proventos de pensão por morte do INSS e da Marinha do Brasil, com retenção de imposto de renda, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva da parte ré e melhor dilação probatória, não sendo possível, neste momento inicial, aferir de forma segura a incidência da isenção pleiteada e os elementos fiscais e médicos que a amparam.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida. 2) A gratuidade de justiça só deve ser deferida a quem a imposição do recolhimento de custas e de eventuais ônus sucumbenciais possa implicar em privações substanciais.
Logo, a regra é o recolhimento das custas que remuneram os serviços judiciários.
O entendimento que prevalece no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região é no sentido de que o exame do requerimento de gratuidade de justiça deve levar em conta, no tocante aos rendimentos da parte, o parâmetro objetivo de três salários mínimos, nos termos do seguinte julgado: APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3.
Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4.
A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desnecessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6.
Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7.
Apelação não conhecida. [AC 0180699-18.2017.4.02.5102, TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão 09/03/2020] No caso em análise, o juízo deferiu a gratuidade de justiça tão somente com base na declaração de hipossuficiência juntada no Evento 1, DECLPOBRE5, porém, após a determinação de emenda, a autora juntou comprovantes de seus rendimentos e demonstrou que aufere rendimentos que superam 3 (três) salários mínimos, acima, portanto, do parâmetro que vem sendo adotado pelo Eg.
TRF2 para a concessão do benefício.
Desse modo, de rigor reconhecer que a parte autora não goza dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, à luz do art. 99, §2º do CPC.
Isto posto, revogo a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas judiciais, observados os valores mínimo e máximo previstos no normativo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 3) O laudo pericial acostado no Evento 1, LAUDO9 indica que o autor apresenta Doença Arterial Coronariana Obstrutiva de origem familiar (CID 125.1), associada à Dislipidemia Familiar Grave - Hipercolesterolemia Primária (CID E78.0), condição metabólica severa, refratária a tratamento convencional, o que revela que, além de outras enfermidades graves, a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de se verificar se a doença que acomete o autor se enquadra, ou não, em cardiopatia grave. Com efeito, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o Juízo com um conhecimento específico que ele não possui.
Assim, se faz indispensável a produção de prova pericial, razão pela qual determino que seja realizada perícia médica, na especialidade CARDIOLOGIA, para a qual a Secretaria deverá agendar, com profissional cadastrado no Sistema EPROC, data e hora para a realização da diligência.
Providencie a Secretaria a nomeação de expert para a perícia médica, a ser marcada por meio de ato ordinatório praticado por servidor deste Juízo.
Tratando-se de pericia paga, o perito deverá apresentar sua proposta de honorários.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo concordância, a parte autora deverá, em mais 5 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial na Ag. 4117 da Caixa Econômica Federal.
Cumprido, à secretaria para que proceda a marcação da perícia e certifique nos autos dia hora e local para comparecimento das partes, sendo certo que poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Será franqueado às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC: (a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (b) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo; e (c) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) O periciado é portador de alguma doença/enfermidade/patologia (indicar CID)? 2) Caso a resposta seja positiva: a) quais as características da doença/enfermidade/patologia que acomete o periciado? b) descreva o histórico do quadro do periciado, tentando especificar, se possível, a data do diagnóstico da doença/enfermidade/patologia que acomete a autora; 3) A doença/enfermidade/patologia é temporária e pode ser revertida com tratamento a base de medicamentos, ou é definitiva? 4) A doença/enfermidade/patologia seria caracterizada como CARDIOPATIA GRAVE, moléstia abarcada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988? Se sim, desde quando o autor é acometido de cardiopatia grave? 5) Qualquer outro dado que queira acrescentar.
O laudo deverá ser entregue pelo ilustre perito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do juízo, os quesitos do autor, conforme descritos na inicial, e os eventuais quesitos da parte ré. Com a entrega do laudo, não havendo impugnação ou após prestados os esclarecimentos, expeça-se, alvará de levantamento dos honorários periciais, com os procedimentos de praxe.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para a sentença. -
09/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 19:16
Determinada a intimação
-
09/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 16:42
Determinada a citação
-
01/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:47
Determinada a intimação
-
24/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 17:49
Juntada de Petição
-
04/06/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001162-33.2024.4.02.5004
Simone Vieira Rigoni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000264-50.2025.4.02.5112
Maria Jose Marcolongo Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2025 19:00
Processo nº 5017182-11.2024.4.02.5001
Edilson Gumz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004018-49.2024.4.02.5107
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Livia Patricia Gimenez Nogueira da Gama
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/06/2025 18:53
Processo nº 5012041-48.2024.4.02.5118
Maria Aparecida Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deise de Souza Barbosa Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00