TRF2 - 5004018-49.2024.4.02.5107
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 18:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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27/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004018-49.2024.4.02.5107/RJAUTOR: LIVIA PATRICIA GIMENEZ NOGUEIRA DA GAMAADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO? Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria NB 42/203.050.515-8, mediante a inclusão, no PBC, dos valores efetivamente recebidos a título de auxílio alimentação entre 2003 e 2011, listados na fundamentação acima, com a consequente revisão do salário-de-benefício, da renda mensal inicial e das parcelas vincendas, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
20/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 10:34
Julgado procedente em parte o pedido
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31/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/10/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:33
Determinada a citação
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08/10/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 16:58
Juntado(a)
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08/10/2024 14:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004417-15.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 17, 25, 32
-
02/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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