TRF2 - 5006548-93.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:39
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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03/09/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:49
Juntada de Petição
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20/08/2025 18:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 18:41
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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24/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006548-93.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ALDINO DA COSTAADVOGADO(A): ANA TERCIA MAGALHAES COTRIM (OAB RJ233499)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/010.488.668-4, a partir de 23/02/2021 (DER). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 (vinte) dias úteis, contados da intimação da presente sentença. (ii) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas de adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/010.488.668-4, desde 23/02/2021 (DER) até a efetiva implantação do benefício. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à tutela de urgência, cumprir o item (i) do dispositivo a partir de 01/05/2025. No mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
14/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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14/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 12:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:49
Determinada a intimação
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24/04/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/04/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2025 17:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALDINO DA COSTA <br/> Data: 12/03/2025 às 09:30. <br/> Local: MARTINS - CLÍNICA DE OLHOS - Rua Almirante Cochrane, 280, sala 908, Saens Pena Office, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20550040 <br
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28/01/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 15:52
Despacho
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29/11/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 15:02
Determinada a intimação
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28/08/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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