TRF2 - 5018230-68.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
-
10/09/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/09/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
22/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/08/2025 15:08
Recebido o recurso de Apelação
-
22/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/08/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
14/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/08/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018230-68.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: JOSE EDIMILSON NEGRELIADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 17:30
Concedida a Segurança
-
13/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
07/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/07/2025 09:56
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018230-68.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JOSE EDIMILSON NEGRELIADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 4).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ EDIMILSON NEGRELI contra ato atribuído ao GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
03/07/2025 18:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
03/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT05S)
-
03/07/2025 14:15
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 13:15
Declarada incompetência
-
26/06/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005824-89.2024.4.02.5117
Jorge de Jesus Vidal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000470-88.2025.4.02.5104
Dejanira do Rosario Ambrosio Sena
Presidente do Conselho de Recursos da Pr...
Advogado: Arlete Oliveira Fagundes Ottoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000470-88.2025.4.02.5104
Dejanira do Rosario Ambrosio Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arlete Oliveira Fagundes Ottoni
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 11:26
Processo nº 5003368-60.2024.4.02.5120
Sandra Albino Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022102-53.2023.4.02.5101
Marcia Goncalves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00