TRF2 - 5060854-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060854-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO BAPTISTAADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB RJ123069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 228.121.999-7), bem como o reconhecimento e averbação de períodos trabalhados.
Alega a parte autora que "Com base na análise do CNIS, da CTPS, da Declaração de Tempo de Contribuição e da Certidão de Tempo de Contribuição e Certidão de tempo de contribuição nº 487/2019, emitida pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que o Requerente atende aos requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Regra de Transição Pedágio 100% + Idade Mínima do Professor, nos termos do artigo 20 da EC nº 103/2019".
Narra, ainda, que "Em 18 de fevereiro de 2025, quando contabilizava 60 anos de idade e 35 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição como professor, o Autor requereu a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com regra de transição – Pedágio 100% + idade mínima do professor (NB 228.121.999-7), prevista no art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Contudo, Autarquia Previdenciária indeferiu INDEVIDAMENTE o pedido de aposentadoria sob a justificativa de falta de tempo de contribuição".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 228.121.999-7).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
12/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 00:29
Determinada a citação
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25/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:25
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
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