TRF2 - 5038345-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038345-38.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLUCE BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANNA DE LIMA FERREIRA PINTO (OAB RJ171197)AUTOR: LEANDRO BARBOSA DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): JULIANNA DE LIMA FERREIRA PINTO (OAB RJ171197) DESPACHO/DECISÃO No evento 56, a parte autora apresentou petição requerendo a realização de perícia médica por especialista em psiquiatria, alegando que o perito nomeado nos autos possui a especialidade de pediatria.
Consultando os registros do perito nos sistemas processuais eproc e AJG, verifica-se que o profissional detém ambas as especialidades, conforme se segue: Assim sendo, mantenho a perícia designada nos autos.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumpram-se, no que couber, as determinações constantes do evento 30. -
13/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:21
Despacho
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13/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:11
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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06/08/2025 15:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRUNO LEVENHAGEN - EXCLUÍDA
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06/08/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/07/2025 13:49:46)
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05/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038345-38.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: MARLUCE BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANNA DE LIMA FERREIRA PINTO (OAB RJ171197)AUTOR: LEANDRO BARBOSA DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): JULIANNA DE LIMA FERREIRA PINTO (OAB RJ171197)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 29/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
29/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLUCE BARBOSA <br/> Data: 22/10/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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22/07/2025 20:42
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038345-38.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLUCE BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANNA DE LIMA FERREIRA PINTO (OAB RJ171197)AUTOR: LEANDRO BARBOSA DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): JULIANNA DE LIMA FERREIRA PINTO (OAB RJ171197) DESPACHO/DECISÃO No caso em exame, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu alegado companheiro, desde a data do óbito, ocorrido em 09/03/2023, com fundamento no art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O § 5º, do art. 23, da EC 103/2019, estabelece que: Art. 23 (...) § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e (...) § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
Entretanto, apesar da informação constante no processo administrativo de realização da perícia pelo INSS (evento 29, PROCADM2, fls. 94 e 97), não constam nos autos o laudo médico.
Sendo assim, entendo necessária a realização de perícia judicial médica, conforme requerido pela parte autora na exordial (item "d" do pedido). 1 - Desse modo, determino a realização da prova pericial médica na especialidade de Psiquiatria ou Clínico Geral . 2 - Intimem-se as partes e o MPF para formularem os quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Após, indique a Secretaria perito, na especialidade acima indicada, cientificando o mesmo de sua nomeação.
FIXO os honorários periciais no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. 4 - Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia.
Deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos apresentados pelas Partes: a) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Qual(is)? Desde quando? b) A doença ou lesão gera incapacidade? A parte autora pode ser considerada inválida? Apresenta deficiência intelectual ou mental grave? c) A incapacidade é total ou parcial? d) A incapacidade é permanente ou temporária? e) É possível prever uma data para a recuperação da capacidade ou da invalidez? Qual? f) A doença ou lesão é passível de tratamento? Qual o prognóstico? g) A invalidez é decorrente de progressão ou agravamento da doença ou lesão? i) A conclusão a que chegou foi baseada somente em exame clínico ou, também, em documentos dos autos? j) A invalidez alegada é anterior a 09/03/2023? Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe. 5 - Intimem-se as partes e o MPF da data da perícia, por certidão ou ato ordinatório. Ciente a parte autora que caso não compareça à perícia, injustificadamente, o processo deverá vir para conclusão imediatamente. 6 - Realizada a perícia, deverá o perito nomeado entregar o laudo em até 30 dias. 7 - Juntado o laudo, dê-se vista às partes e ao MPF, por 15 dias. 8 - Nada a complementar, expeça-se a requisição dos honorários periciais pelo sistema AJG e venham conclusos para sentença. -
03/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:47
Decisão interlocutória
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03/07/2025 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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03/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 12:37
Determinada a intimação
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30/01/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 17:26
Juntada de Petição
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19/11/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/08/2024 17:41
Juntada de Petição
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14/08/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2024 07:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 07:42
Determinada a citação
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08/07/2024 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 17:51
Juntada de Petição
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08/07/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 10:27
Determinada a intimação
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06/06/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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