TRF2 - 5000665-31.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 12:38
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000665-31.2025.4.02.5118/RJEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)EXECUTADO: PAULO CESAR ALVES DUTRAADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)SENTENÇAAssim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. -
25/08/2025 15:57
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000665-31.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:17
Determinada a intimação
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 16:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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28/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 18:08
Juntada de Petição
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24/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000665-31.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)EXECUTADO: PAULO CESAR ALVES DUTRAADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 29: Trata-se de pedido de liberação de bens restritos pelo sistema RENAJUD e SISBAJUD.
Alega o executado que teve 20 (vinte) veículos de sua propriedade atingidos por restrição judicial via sistema RENAJUD, conforme despacho de evento 21, para garantir o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 235.191,84 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos).
Aduz, ainda, que, além dos veículos, foi bloqueado o valor de R$ 11.841,52 (onze mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquena e dois centavos).
Por fim, requer, nos termos do art.847, do CPC, a substituição da constrição de todos os 19 veículos, mantendo-se apenas a penhora sobre o veículo placa FWQ5J77, modelo M.BENZ/AXOR 2544 LS, avaliado em R$ 366.577,00. 2 - Manifeste-se a CEF sobre o requerimento de substituição do bem penhorado, formulado pelo excutado, face ao excesso apontado.
Prazo, 5 dias.
Ressalvado ao executado o oferecimento de garantia nos termos do art. 835, §2º do CPC. 3 - Após, voltem-me conclusos para decidir, sobre a liberação da restrição dos veículos e do valor bloqueado. -
18/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:55
Despacho
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17/07/2025 17:45
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000665-31.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)EXECUTADO: PAULO CESAR ALVES DUTRAADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Autorizo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução, nos ativos financeiros dos executados citados, conforme requerido, independente de prévia publicação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Feito, nos termos do disposto no § 1º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
Verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que esta representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por Instituição Financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. (Regulamento do Bacen Jud art. 9º, § 1º).
Em atenção ao princípio da economia processual, determino, ainda, o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o para, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, comprovar, se for o caso, a impenhorabilidades do valor bloqueado e ainda se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação da parte executada ou não sendo a parte executada localizada no endereço que foi realizada a citação, tendo em vista ser dever das partes e/ou de seus procuradores manter atualizado o endereço para fins de intimações, informando, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes do art. 77, V, CPC/2015, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em conta à disposição deste Juízo, junto à agência 1334 (25 de Agosto) da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015 e dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda.
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão.
Sendo a penhora infrutífera ou caso os valores bloqueados sejam insuficientes para saldar o débito executado, DEFIRO, desde já, o rastreamento de veículos de propriedade dos executados citados, por meio do sistema RENAJUD.
Promova-se consulta no RENAJUD, a fim de que seja constatada a existência de veículos em nome da parte executada.
Em caso de a consulta resultar negativa, intime-se a autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso positivo, anote-se, no sistema, a restrição para transferência de propriedade dos veículos cadastrados em nome da parte executada, exceto aqueles em que conste informação de “roubo” "baixado", pois neste caso sua eficácia resta prejudicada, devendo tal situação ser certificada nos autos.
Quanto à informação de “alienação fiduciária”, mantenho a aplicação do referido comando até a baixa da alienação ou pedido do credor-fiduciário. Localizados bens, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse nos bens e sobre a localização do(s) veículo(s), para efeito da realização da penhora e avaliação, fornecendo novo endereço.
Decorrido o prazo sem manifestação, entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à restrição on line efetuada.
Nesse caso, venham-me os autos para a respectiva desconstituição.
Atendido, EXPEÇA-SE o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recaiu(ram) a restrição (excetuados aqueles com alienação fiduciária).
Na mesma oportunidade, deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça intimar a parte executada para, querendo, oferecer Embargos à Penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não localizado(s) o(s) bem(ns), deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça proceder à intimação da parte Executada a fim de que esta informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata do(s) objeto(s) da penhora, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 10% (dez por cento) do valor atualizado em execução, nos termos do artigo 774 do CPC/2015 e Enunciado n. 537 do FPPC.
No caso de a informação da parte Executada ser no sentido de desconhecimento do paradeiro do veículo, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse nos bens localizados em consulta.
Efetivada a diligência de penhora e avaliação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse nos bens.
Havendo interesse, proceda a Secretaria ao registro da penhora no Sistema RENAJUD, bem como proceda-se à restrição de circulação do referido veículo junto ao sistema RENAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à restrição on line efetuada.
Nesse caso, venham-me os autos para a respectiva desconstituição.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:38
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2025 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 13:17
Decisão interlocutória
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12/06/2025 16:25
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:25
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 14:08
Juntada de Petição
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11/03/2025 19:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 9 Número: 50022173120254025118
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11/03/2025 19:41
Juntada de Petição - LL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA / PAULO CESAR ALVES DUTRA (RJ195986 - JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA)
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 13:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 15:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/02/2025 15:02
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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27/01/2025 21:06
Decisão interlocutória
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27/01/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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