TRF2 - 5055172-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 15:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 10:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055172-90.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LUCIANA COSTA MORAESADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal e dê-se ciência do feito ao INSS, consoante o disposto no art. 7º, incisos I e II, respectivamente, da Lei nº 12.016/2009.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055172-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCIANA COSTA MORAESADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a cumprir o acórdão administrativo da 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS.
Narra a parte impetrante que, em 06/06/2024, a 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. Todavia, sustenta que, até a presente data, tal decisão não foi cumprida pela Autarquia Previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante requer, em síntese, o cumprimento do acórdão administrativo de 06/06/2024.
Desta forma, o pedido fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, determinando que, após a conclusão da instrução, a administração dispõe de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.
Discute-se, neste caso, a atuação do administrador público, demandando-se a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
A análise do caso pelo Juízo competente deve considerar o contexto amplamente conhecido das dificuldades enfrentadas pelo INSS.
Contudo, a alegação de que varas especializadas em matéria previdenciária possuem "melhores condições" para avaliar eventual violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo não constitui critério objetivo para a fixação da competência jurisdicional. Conforme o artigo 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, aplica-se de forma abrangente. Nesse sentido, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, sem qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais. A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo, entretanto, demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional é matéria administrativa. Já que o impetrante requer que "a Autoridade Coatora proceda o devido andamento do feito para implantação do benefício concedido", o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
11/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 13:05
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO32F)
-
11/07/2025 12:25
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Não Discriminação
-
11/07/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 00:42
Declarada incompetência
-
25/06/2025 15:27
Juntada de Petição
-
06/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011207-98.2021.4.02.5102
Lilian Fragoso Senna
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2024 12:12
Processo nº 5068890-57.2025.4.02.5101
Nathalia Santos Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Luiz Ribeiro Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002004-67.2025.4.02.5104
Mauricio Silveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rodrigo Jacomo da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014586-11.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Adc do Arraial Churrascaria e Restaurant...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:18
Processo nº 5009817-88.2024.4.02.5102
Carlos Benites de Azevedo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00