TRF2 - 5068890-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:49
Baixa Definitiva
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068890-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NATHALIA SANTOS GOMESADVOGADO(A): SERGIO LUIZ RIBEIRO ALVES (OAB RJ165898)AUTOR: ANDRE FELIPE RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): SERGIO LUIZ RIBEIRO ALVES (OAB RJ165898) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 5º da Lei n.10.259/2001, exceto nos casos do art. 4o, que trata de medidas cautelares deferidas no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Nesse sentido, sentença definitiva é a que resolve o mérito.
Em contrapartida, as sentenças terminativas têm por consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito e se operam pelos motivos elencados no art. 485 do Código de Processo Civil, como é o caso daquela proferida no Evento 4.
Em consequência, não há cabimento para a remessa do recurso interposto às Turmas Recursais por expressa vedação legal.
Arquive-se com baixa. -
01/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:07
Decisão interlocutória
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17/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068890-57.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NATHALIA SANTOS GOMESADVOGADO(A): SERGIO LUIZ RIBEIRO ALVES (OAB RJ165898)AUTOR: ANDRE FELIPE RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): SERGIO LUIZ RIBEIRO ALVES (OAB RJ165898)SENTENÇAPelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, com fulcro no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001, não cabe recurso contra a presente sentença.
Arquive-se com baixa.
Intime-se. -
11/07/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 00:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:49
Classe Processual alterada - DE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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