TRF2 - 5001677-31.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:37
Determinada a citação
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29/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001677-31.2025.4.02.5102/RJEXEQUENTE: SONIA MARIA CORDEIRO GUERRA MIRAGLIAADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)DESPACHO/DECISÃODISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, e DOU-LHES PROVIMENTO, para deixar de fixar os honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor total da execução, uma vez que não houve impugnação pelo executado aos valores apresentados na liquidação pela parte exequente.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo para eventual impugnação da decisão ora embargada, prossiga a Secretaria com a expedição da RPV dos valores devidos, sem a inclusão dos honorários sucumbenciais. -
18/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:29
Despacho
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04/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001677-31.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: SONIA MARIA CORDEIRO GUERRA MIRAGLIAADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
PERÍODO 19 A 23/05/2025.
Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 6,38 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art.290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques. Após, voltem-me conclusos. -
20/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:49
Determinada a intimação
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09/05/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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