TRF2 - 5009439-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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11/09/2025 15:36
Juntado(a)
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09/09/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009439-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ALCEMIR NUNES PEREIRAADVOGADO(A): daniele stumpf bueno brandão (OAB RJ101525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (processo 5009439-78.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1) em face de decisão que acolheu a impugnação da parte exequente aos cálculos por ele apresentados em sede de execução invertida relativamente ao dimensionamento dos honorários de sucumbência, fixando-os no percentual de 10% do valor principal apurado nos cálculos do evento 67, isto é, em R$ 3.051,55 (três mil e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), em 04/2025 (processo 5000057-11.2021.4.02.5106/RJ, evento 83, DESPADEC1). Nas razões do recurso, o INSS sustenta que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita observando os requisitos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a determinação judicial de imediata expedição de RPV e, ao final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A decisão agravada consignou que a sentença condenou o INSS "a pagar honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da condenação" e o acórdão se limitou a acolher parcialmente a apelação do INSS para "determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado", consignando expressamente: "Mantida a sentença em seus demais termos". A decisão recorrida ainda se baseou na impossibilidade de ofensa à coisa julgada.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada (Vide Agravo de Instrumento Nº 5005552-57.2023.4.02.0000/RJ, de Relatoria do Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas).
Desse modo, não se apresentam os requisitos previstos nos artigos 932, inciso II c/c 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
14/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 11:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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12/07/2025 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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