TRF2 - 5041992-84.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5041992-84.2023.4.02.5001/ESEMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)SENTENÇAIII.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, de acordo com a fundamentação, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios: verifico que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal, conforme permissivo contido no artigo 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/02.
Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR[2], para deixar de condenar o embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INMETRO.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5034352-30.2023.4.02.5001.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
16/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5041992-84.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir nos autos, a embargante requereu a produção de prova pericial para a averiguação de produtos semelhantes dos produtos autuados, a ser realizada na fábrica da embargante, a fim de demonstrar que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia se dar em decorrência de inadequado armazenamento e/ou ainda incorreta medição por parte do órgão embargado, já que a empresa Embargante realiza um controle rígido de volume e que seus produtos estão de acordo com as normas do INMETRO, bem como a produção de prova emprestada e documental suplementar (evento 29).
O INMETRO, por sua vez, informou não querer produzir outras provas (evento 28).
Vieram os autos conclusos para decisão.
A prova solicitada pela parte não tem o condão de alterar a constatação que desencadeou a autuação, uma vez que averiguado que o produto que deu origem à autuação estava em desacordo com o peso constante em sua embalagem.
Dessa forma, a perícia na fábrica não teria a capacidade de alterar a constatação do produto irregular, de forma que não está justificado o pedido de realização de exame pericial, razão pela qual o indefiro.
Por outro lado, defiro os pedidos de prova emprestada, bem como de prova documental suplementar, a qual deverá ser juntada aos autos no prazo de dez dias, dando-se vista subsequente ao INMETRO.
Cumpridas a diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
09/08/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 06:40
Decisão interlocutória
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05/08/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5041992-84.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante para se manifestar, em quinze dias (art. 350 do CPC), sobre a impugnação do evento retro, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Concomitantemente, dê-se vista ao INMETRO, pelo mesmo prazo, para indicar as provas de seu interesse. -
15/07/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 10:57
Determinada a intimação
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15/07/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 05:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 05:37
Determinada a citação
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09/06/2025 05:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/02/2025 07:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/10/2024 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/09/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2024 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/05/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2024 17:53
Juntada de Petição
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27/11/2023 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2023 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 23:25
Determinada a intimação
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14/11/2023 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 20:36
Distribuído por dependência - Número: 50343523020234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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