TRF2 - 5003412-11.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003412-11.2025.4.02.5002/ES EMBARGANTE: ELENA RODRIGUES DOS SANTOS (Espólio)ADVOGADO(A): KEILA LISANDRA PEREIRA (OAB RS086518A)REPRESENTANTE LEGAL DO EMBARGANTE: STELLA RODRIGUES DOS SANTOS (Inventariante)ADVOGADO(A): KEILA LISANDRA PEREIRA (OAB RS086518A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ELENA RODRIGUES DOS SANTOS (Espólio), representada pela inventariante STELLA RODRIGUES DOS SANTOS, em face dos autores da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000313-12.2011.4.02.5002 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e CONSTRUTORA AKYO LTDA -, em fase de cumprimento de sentença.
Observa-se: (a) que a inicial informa que o inventário de ELENA RODRIGUES DOS SANTOS já se encontra finalizado e está instruída com cópia da respectiva escritura de inventário e partilha (evento 1, DOC26 a evento 1, DOC37), o que, por si só, já seria motivo para o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, já que, estando finalizada a partilha dos bens, não cabe mais falar em habilitação do espólio e/ou na figura do inventariante, inteligência que se extrai do art. 1.991 do Código Civil; (b) da análise da escritura de inventário e partilha supramencionada infere-se que o imóvel tratado neste processo não foi arrolado entre os bens a partilhar, mas que o título referente à sua aquisição pelos sucessores de ELENA RODRIGUES DOS SANTOS é a sentença proferida na ação de adjudicação nº 0518533-73.2016.8.05.0001 (evento 1, DOC5); (c) que a inicial também foi instruída com uma escritura pública de doação, por meio da qual os sucessores de ELENA RODRIGUES DOS SANTOS doaram 83,34% do imóvel tratado neste processo a Diograce Rodrigues dos Santos (evento 1, DOC38 a evento 1, DOC42). É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, tal como a existência da pessoa natural termina com a morte, a existência do espólio termina juntamente com a homologação da partilha de bens. No caso dos autos, é flagrante que a pessoa indicada ao polo ativo já não tinha capacidade de ser parte previamente à propositura desta demanda, pelo que está ausente, no caso, ab initio, pressuposto processual de existência do processo, causa de extinção prevista no art. 267, IV, do CPC.
Soma-se a isso o fato de que, aparentemente, o imóvel não pertence mais a todos os sucessores de ELENA RODRIGUES DOS SANTOS, mas a apenas uma das irmãs, que não é a pessoa que outorga à advogada poderes para o ajuizamento desta demanda.
Registra-se que, se o processo não existe, porque ajuizado por pessoa inexistente ou ilegítima, não é caso de se falar, nem mesmo, em sucessão processual a fim de sanar ilegitimidade ocorrido no curso de processo previamente existente e válido, mas de extinção do feito natimorto, viciado desde o primeiro momento que adentrou em juízo, inexistindo possibilidade de sua validação em detrimento do ordenamento jurídico vigente.
Certamente, não há prejuízo de posterior ajuizamento de demanda pelo atual proprietário do imóvel.
Ante o exposto: 1.
Em homenagem ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intimem-se deste despacho a causídica que propôs a presente demanda acerca da impossibilidade de recebimento da presente demanda, que será indeferida ante a flagrante impossibilidade de sua regularização por meio de emenda à inicial (prazo: 15 dias). 2.
Após, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 321, parágrafo único, do CPC). -
14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 18:11
Distribuído por dependência - Número: 00003131220114025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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