TRF2 - 5005159-93.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:12
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 18:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CASTELO - EXCLUÍDA
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24/07/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005159-93.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ELIAS CANDIDO DA SILVAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIAS CANDIDO DA SILVA em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CASTELO, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a conclusão do requerimento administrativo nº 902475998, protocolado em 18/12/2024, no qual requer que a autarquia finalize análise do pedido de cópia de processo.
O impetrante alega que realizou requerimento administrativo junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). - regularizar a representação processual, apresentando procuração atualizada ao advogado subscritor da inicial, sob pena de extinção (artigo 76 do CPC), visto que o documento de ev. 1.2 é antigo (ano de 2020), anterior, inclusive, ao próprio requerimento administrativo que deu origem a esta demanda. - sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentar declaração de hipossuficiência econômica atualizada e assinada pela parte autora, a fim de que seja analisado o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:01
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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