TRF2 - 5055743-95.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF01
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26/08/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055743-95.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: MARIA ARMANDA ESTEVES DE SOUSA PINHEIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VALDIR MACHADO DOS REIS (OAB RJ120328) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
CREMERJ.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
VÍCIO NA CDA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO TÍTULO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu execução fiscal relativa à cobrança de anuidades devidas por profissional inscrito no conselho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de ofício da nulidade da CDA por vício material quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário; (ii) determinar se, constatado erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros, é cabível a substituição da CDA; (iii) a ocorrência de prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da nulidade da CDA pode ser feito de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada à validade do título executivo, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A cobrança de anuidades por Conselhos Profissionais possui natureza tributária e deve observar o princípio da legalidade estrita.
Atos administrativos não podem substituir lei em sentido formal para fins de majoração ou fixação de tributos. 5.
Os dispositivos legais que conferiam aos Conselhos a faculdade de fixar as anuidades (como o art. 58, §4º da Lei 9.649/98 e o art. 2º da Lei 11.000/2004) foram declarados inconstitucionais pelo STF e pelo TRF2. 6.
A Lei 12.514/2011, publicada em 31/10/2011, só pode ser aplicada às anuidades a partir de 01/01/2013, em respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 7.
As anuidades de 2011 e 2012 são inexigíveis, por ausência de lei válida no exercício anterior ao fato gerador. 8.
O uso do INPC como índice de correção monetária da dívida contraria a previsão do art. 37-A da Lei 10.522/2002 e a jurisprudência do STJ, que estabelece a Taxa Selic como índice legítimo para débitos tributários. 9. É cabível a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, desde que mantido o sujeito passivo, nos termos da Súmula 392 do STJ. 10.
Constatado que não foi oportunizada ao Conselho a retificação da CDA, impõe-se o prosseguimento da execução quanto às anuidades de 2013, 2014 e 2015, com autorização para emenda do título.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação às anuidades de 2013, 2014 e 2015, possibilitando a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que a parte interessada corrija a irregularidade apontada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
15/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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27/06/2025 15:47
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 20:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada de certidão - 04/06/2025 16:24:43)
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04/06/2025 15:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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03/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
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14/02/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/02/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB23)
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13/02/2025 15:09
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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13/02/2025 14:59
Determinada a intimação
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13/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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