TRF2 - 5050136-04.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:18
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 19:00
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5050136-04.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADILSON HENRIQUE DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
05/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:43
Determinada a intimação
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05/08/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:36
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 11:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 09:50
Juntada de Petição
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15/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050136-04.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ADILSON HENRIQUE DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, condenado o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 14/07/2021.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 14/07/2021.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
03/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:35
Determinada a intimação
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07/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 15:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:19
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:52
Determinada a intimação
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18/02/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 16:14
Juntada de Petição
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16/12/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADILSON HENRIQUE DA SILVA <br/> Data: 21/01/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE ASCE
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21/11/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:29
Determinada a intimação
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05/08/2024 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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