TRF2 - 5007996-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:03
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:02
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 07:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50330655220254025101/RJ
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007996-92.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADALGISA FREIRE VIEIRAADVOGADO(A): GIOVANI BOTEON (OAB PR054315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADALGISA FREIRE VIEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (processo 5033065-52.2025.4.02.5101/RJ, evento 24, DESPADEC1), que indeferiu a liminar requerida pela impetrante, ora agravante.
Na origem, a agravante impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Procurador-Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro, em que objetiva provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, nos seguintes termos: “[...] 2.
Suspender os atos de cobrança e de execução fiscal relacionados aos débitos objeto das Execuções Fiscais nº 5008747-05.2025.4.02.5101/RJ e 5083780-35.2024.4.02.5101, bem como todas que venham a ser futuramente ajuizadas, até o julgamento final do presente mandado de segurança, garantindo à Impetrante que a Autoridade Coatora operacionalize a adesão ao programa de transação tributária, conforme os benefícios expressos no referido Edital, relativamente as CDAs: 90 1 16 000454-92, 90 1 14 004483-99, 70 1 19 063489-04, 90 1 08 002351-22, 90 1 12 009432-64, 70 1 18 055347-29, 70 1 18 055346-48, 90 1 16 000501-43, 90 1 07 003719-70, 90 1 16 003235-65[...] II.1.
Confirmar o pedido liminar requerido, determinando à Autoridade Coatora que viabilize o direito líquido e certo da Impetrante de aderir à transação tributária com os benefícios previstos no Edital PGDAU nº 4/2025, ainda que haja parcelamento anterior rescindido, nos termos do art. 2º do Edital, afastando qualquer óbice inserido no sistema REGULARIZE, relativamente as CDAS transcritas no item 5 mencionado no tópico anterior[...]” (evento 6) No evento 2 destes autos, foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5033065-52.2025.4.02.5101/RJ, evento 48, SENT1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 48, SENT1): "Diante do exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para denegar a segurança, nos termos da fundamentação supra.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25, da Lei nº. 12.016/2009).
Cientifique-se o MPF.
Apresentados embargos de declaração, à parte contrária (embargada) para resposta, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região, com as homenagens do juízo.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal em apenso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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11/07/2025 23:12
Não conhecido o recurso
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11/07/2025 16:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50330655220254025101/RJ
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17/06/2025 09:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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