TRF2 - 5007020-57.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:59
Baixa Definitiva
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02/09/2025 17:57
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007020-57.2025.4.02.5118/RJAUTOR: SARA ELLEN DE OLIVEIRA NEVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO MAGALHAES (OAB MG189462)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JUSSARA DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO MAGALHAES (OAB MG189462)SENTENÇAIsto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença terminativa não sujeita a recurso inominado, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 13:33
Extinto o processo por negligência das partes
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12/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007020-57.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SARA ELLEN DE OLIVEIRA NEVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO MAGALHAES (OAB MG189462)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JUSSARA DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO MAGALHAES (OAB MG189462) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, deverá a parte autora, qualificar completamente as partes (autor e réu), incluindo contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora, conforme Art. 319, II do CPC. Para o BPC-Loas, o telefone pessoal é essencial para a verificação social in loco pela assistente social, permitindo confirmar o endereço, resolver imprevistos e evitar atrasos na visita, deve ser fornecido mesmo que, o indeferimento administrativo não seja por critério de renda, visando a economia processual e a convergência em futuras diligências.
II) Juntar aos autos: a) Cadastro Único atualizado, para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. b) listagem com nomes e CPF de todos os componentes do núcleo familiar (cônjuge/companheiro(a) e filhos), independentemente de eles residirem com a parte autora. c) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade.
Consigne-se, por oportuno, que os itens do parágrafo acima não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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