TRF2 - 5006790-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:02
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 02:02
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
18/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006790-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA OLIVEIRA (OAB RJ182301) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de levantamento do valor bloqueado em sua conta via sistema SISBAJUD (processo 5029953-46.2023.4.02.5101/RJ, evento 53, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustentou, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da empresa, tendo em vista que faziam parte da reserva financeira para pagamento da folha salarial, bem como de seus fornecedores, que são imprescindíveis para a manutenção da atividade empresária. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, cabe o imediato julgamento monocrático do presente agravo.
O presente recurso foi interposto em duplicidade, ante o ajuizamento do agravo de instrumento nº 5006693-43.2025.4.02.0000, cuja inicial (processo 5006693-43.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1) é cópia integral da que consta no evento 1, INIC1 destes autos.
Com o oferecimento do primeiro recurso, operou-se a preclusão consumativa, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento não deve ser admitido, com finco do Princípio da Unirrecorribilidade Recursal.
Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim.
Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3.
O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência do art. 932, III, do NCPC, c/c o art. 1º da Resolução STJ nº 17/13, que levaram ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado.
Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ. 4.
Agravo interno não conhecido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 849401/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 16/12/2016) – grifos nossos PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NO QUE PERTINE A SEGUNDA INSURGÊNCIA. 1.
Revela-se defesa a interposição simultânea de 2 (dois) agravos de instrumento contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.190.551, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJE 7.3.2012; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 189.102, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJE 30.10.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada AG 00138154720154020000, Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 8.6.2016). 2.
Ainda que assim não fosse, a hipótese não seria de provimento do recurso, haja vista sua intempestividade.
Isso porque a decisão recorrida foi proferida em 4.11.2020, tendo o presente agravo sido interposto em 11.12.2020, quando já transcorrido o prazo recursal. 3.
Agravo de instrumento não conhecido. (5016152-45.2020.4.02.0000.
Agravo de instrumento, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 14/04/2021, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro) Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face a inexistência do interesse recursal da parte agravante.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/07/2025 23:12
Não conhecido o recurso
-
28/05/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 08:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5072230-14.2022.4.02.5101
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Valben da Silva Curvelo
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2022 20:01
Processo nº 5005383-96.2023.4.02.5003
Carlos Andre Covre
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Marcos Taciano Klein
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2023 10:27
Processo nº 5005383-96.2023.4.02.5003
Carlos Andre Covre
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcos Taciano Klein
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 17:43
Processo nº 5004716-79.2024.4.02.5002
Aline da Silva Pedrosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000941-62.2025.4.02.5118
Mariana Almeida da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danielle da Silva Apolinario
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00