TRF2 - 5005383-96.2023.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:26
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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09/09/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 52
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08/09/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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27/08/2025 08:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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26/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005383-96.2023.4.02.5003/ES APELANTE: CARLOS ANDRE COVRE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TATIANE MARDEGAN BERNARDO (OAB ES031325)ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
18/08/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005383-96.2023.4.02.5003/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: CARLOS ANDRE COVRE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TATIANE MARDEGAN BERNARDO (OAB ES031325)ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. adequação da via eleita.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
SUJEITO PASSIVO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em que o impetrante objetivava o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação sobre sua folha salarial, na condição de produtor rural pessoa física com empregados matriculados, bem como a declaração do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a legalidade da incidência de Contribuição ao Salário-Educação sobre a folha salarial quitada por produtor rural pessoa física, ainda que existam empresas que atuem na área agrícola vinculadas ao CPF respectivo, bem como a adequação da via eleita e a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos.
Razões de decidir 3.
Da análise dos documentos juntados, verifica-se ser dispensável a dilação probatória, eis que o impetrante comprovou a condição de produtor rural pessoa física que recolhe, nessa condição, contribuições destinadas a terceiros (inclusive ao Salário-Educação).
Diante disso, afigura-se adequada a via processual eleita, uma vez que o pleito se refere unicamente aos serviços desenvolvidos na condição de produtor rural pessoa física que emprega funcionários.
Precedentes. 4. Mostra-se desnecessária a anulação da r. sentença e retorno dos autos à Vara de origem, uma vez que o feito percorreu todo o trâmite processual regular e está maduro para julgamento, o que atrai a incidência do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. Com efeito, tendo em vista que o dispositivo da r. sentença mencionou expressamente o art. 485, VI do CPC, é inequívoco que a inadequação da via eleita encontra-se inserida na falta de interesse processual (interesse-adequação), sendo certo, ainda, que a conclusão pela denegação da segurança decorreu da previsão específica contida no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: "Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". 5.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.162.307/RJ (Tema 362), de que foi Relator o i.
Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.
STJ) decidiu que o sujeito passivo das contribuições para o salário-educação são as empresas, sejam elas individuais ou coletivas.
No caso de produtores rurais pessoas físicas, o entendimento pacificado no C.
STJ é o de que, se atuarem como empresa, serão contribuintes do tributo, o que é presumido em caso de registro no CNPJ. 6. No caso em apreço, o impetrante é produtor rural em variados ramos da lavoura e pecuária, como demonstram os comprovantes de matrícula CEI anexos, e recolhe a contribuição do salário-educação referente a seus empregados, vinculados ao CPF, como registram os comprovantes de arrecadação juntados. Ressalte-se, por oportuno, que as Guias da Previdência Social acostadas aos autos demonstram que os recolhimentos das exações estão vinculados à atividade exercida pelo impetrante enquanto pessoa física, pois atrelados à sua matrícula no CEI. 7. O fato de a autoridade impetrada ter informado que o impetrante figura também como sócio de pessoa jurídica inscrita no CNPJ não implica reconhecer que o exercício das atividades de produtor rural como pessoa física se confunde com o empreendimento da sociedade. Aliás, por ocasião da impetração do Mandado de Segurança, o impetrante apresentou notas fiscais que demonstram a negociação de sua produção agrícola realizada em seu próprio nome, atreladas ao seu CPF, a corroborar a conclusão de que o exercício da atividade de produtor rural como pessoa física não se confunde com o exercício da empresa. 8. Desse modo, comprovado que o impetrante é produtor rural pessoa física, sem registro no CNPJ quanto às atividades sobre as quais pleiteia o afastamento da incidência da contribuição do salário-educação, caberia à União o ônus de demonstrar o exercício por ele de atividade exclusivamente empresarial, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC/15). 9.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 10. Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tema 831 do C.
STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C.
STF.
Conclusão 10.
Reforma da sentença para conceder a segurança e, assim, declarar a inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação, no que tange aos empregados vinculados ao exercício da atividade do impetrante como produtor rural pessoa física, bem como o direito à repetição do indébito tributário correspondente, acrescidos da taxa SELIC, quanto aos recolhimentos não atingidos pela prescrição quinquenal, a ser obtida por meio de compensação ou restituição.
Dispositivo 11.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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07/08/2025 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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06/08/2025 16:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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10/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5005383-96.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 27) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: CARLOS ANDRE COVRE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TATIANE MARDEGAN BERNARDO (OAB ES031325) ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MONTES CLAROS (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - GOVERNADOR VALADARES (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA DA CONQUISTA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/07/2025 17:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2025
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09/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/07/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
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08/07/2025 13:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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18/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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18/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:11
Retirado de pauta
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18/06/2025 13:50
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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12/05/2025 19:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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12/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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26/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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