TRF2 - 5001478-97.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/09/2025 19:35
Juntada de Ofício cumprido
-
05/09/2025 12:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
05/09/2025 10:31
Juntada de Petição
-
04/09/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 15:46
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:06
Despacho
-
01/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 19:35
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 18:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 17:45
Juntada de Petição
-
12/08/2025 18:34
Juntada de Ofício cumprido
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 08:29
Intimado em Secretaria
-
06/08/2025 19:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2025 19:06
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
05/08/2025 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 17:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001478-97.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RODRIGO DARDEAU VIEIRAADVOGADO(A): RODRIGO DARDEAU VIEIRA (OAB RJ112123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RODRIGO DARDEAU VIEIRA em face da União (representando a Polícia Federal e a Receita Federal do Brasil) e da Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A., na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de providências para assegurar o acesso a informações e filmagens relacionadas à retenção de sua bagagem e aos danos materiais sofridos por um computador no Aeroporto Internacional do Galeão, em 12 de junho de 2025.
O autor pleiteia, em caráter liminar e inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), que seja ordenado às rés, sob pena de multa diária: i) O recolhimento imediato de todas as filmagens realizadas por câmeras de segurança no dia 12 de junho de 2025, nas áreas de atuação da Polícia Federal, da Receita Federal do Brasil e demais locais do Aeroporto Internacional do Galeão por onde transitou a mala do autor, com disponibilização ao Juízo no prazo de 24 horas após a intimação; ii) A apresentação, no prazo de cinco dias úteis após a intimação, de informações detalhando: a) O trajeto percorrido pela mala do autor, desde o bagageiro do avião até sua entrega nas dependências da Alfândega da Receita Federal; b) As razões e a autoridade responsável pela não devolução da mala na esteira de bagagem; c) A identificação de pessoa(s) que abriram a mala, etiquetada com o nome FERNANDESDARDEAUVIE e código "JM9TKL", com descrição dos atos praticados, especialmente em relação ao computador danificado.
No evento 4 o Juízo fez as seguintes ponderações e indagações ao autor: 1 – existência de possível responsabilidade da transportadora (Delta Air Lines) no evento; 2 – possível natureza de ação cautelar antecedente de exibição de documentos; 3 - qual intenção final (móvel) de se obter as imagens de segurança do aeródromo? 4 – em caso de se pretender uma futura indenização por danos materiais/morais, manifeste-se sobre eventual incompetência deste Juízo, considerando a Resolução ANAC nº 400/16; 5 – esclareça se o pedido em tela tem natureza de uma tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 305 e ss.
CPC).
O autor especificou definitivamente no evento 9 que deseja: - a responsabilização dos agentes causadores do dano ao seu computador pessoal que venham a ser identificados; - agentes que ordenaram a retenção da mala impedindo sua normal devolução na esteira de bagagem; - agentes públicos aos quais cabia prestar as informações solicitadas pelo autor.
Fundamentação O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Da Probabilidade do Direito O autor fundamenta sua pretensão no direito de acesso à informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que assegura a transparência e o acesso a registros administrativos (arts. 6º e 7º).
A petição inicial demonstra que o autor requereu administrativamente esclarecimentos sobre o trajeto de sua bagagem e os danos causados a seu computador, mas recebeu respostas insuficientes da Polícia Federal e da Receita Federal, configurando, em tese, violação ao dever de prestação de informações (art. 32 da Lei nº 12.527/2011).
Ademais, o autor, visando reforçar a plausibilidade de sua alegação de retenção indevida da bagagem, aponta a possibilidade de violação da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, que veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
A inclusão da Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. no polo passivo é justificada por sua responsabilidade na administração do Aeroporto do Galeão, onde pode ter ocorrido o incidente, sendo plausível sua obrigação de fornecer informações sobre o manuseio da bagagem.
Do Perigo de Dano O periculum in mora resta configurado pelo risco de deterioração ou perda das filmagens de segurança, que constituem prova essencial para a apuração dos fatos narrados.
O decurso do tempo pode comprometer a integridade dessas imagens, seja por políticas de armazenamento das rés, seja por eventual manipulação indevida.
A demora na obtenção das informações solicitadas também pode inviabilizar a identificação dos responsáveis pelos danos ao computador do autor, frustrando o resultado útil do processo.
A urgência da medida é reforçada pela necessidade de preservar elementos probatórios que permitam esclarecer o trajeto da bagagem e a autoria dos danos, especialmente considerando que o autor já tentou, sem sucesso, obter tais informações pela via administrativa.
A concessão da tutela de urgência é, portanto, indispensável para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Da Possibilidade de Concessão Inaudita Altera Parte O art. 300, § 2º, do CPC autoriza a concessão da tutela inaudita altera parte quando a notificação prévia das rés puder frustrar a eficácia da medida.
No caso, a imediata preservação das filmagens e a celeridade na obtenção das informações justificam a dispensa de oitiva prévia, uma vez que o atraso pode comprometer a integridade das provas. Destaco que o autor comprova que realmente as explicações tanto da Polícia Federal quanto da Rceita Federal do Brasil são evasivas.
Esta última informou que "ressalte-se, ainda, que é juridicamente possível afirmar que há a possibilidade do dano ter ocorrido no trajeto do interessado até a sua residência, pois, como o próprio afirma, a avaria somente foi identificada por ocasião da sua chegada em casa. (...) importante acrescentar que a mala contendo o seu bem passa por diversos processos nesse período, o que inclui o seu manuseio pelas empresas de handling, seja na origem (exterior) como no Galeão, e até mesmo na alfândega no país de origem, não sendo razoável, portanto, afirmar que o referido problema ocorreu na Alfândega da RFB no aeroporto do Galeão, sem uma comprovação material e irrefutável de que os danos mencionados ocorreram no período em que o bem se encontrava sob os cuidados da Receita Federal." E que "É necessário que o viajante identifique de forma precisa o momento da avaria para que os devidos responsáveis nos diversos processos de manuseio da mala, seja no exterior bem como na chegada no Galeão, sejam identificados e consultados." Ora, é exatamente isto que o autor quer esclarecer e, como a experiência comprova facilmente, somente com as imagens da alfândega e trajeto da referida mala entre desembarque do avião e entrega ao autor é que este poderá saber, em definitivo, se houve dano ao objeto provocado nas dependência do aeródromo. Com bem lançado na petição inicial, o autor não aduz que o dano ocorreu nas dependências da Receita Federal do Brasil, mas sim necessita saber se houve dano quando o objeto esteva no transporte do aeroporto quando do desembarque.
Por outro lado, considero inicialmente sobre a Resolução ANAC 400/16.
Com efeito, ao passar a mala aos cuidados da Receita Federal do Brasil, é possível, em tese, haver responsabilização da União no feito.
Sobre a Lei nº 12.527/11, lembro que a informação/documentos que se requer não está no rol do seu art. 23, nem qualquer outra hipótese legal de sigilo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera parte, e determino às rés, União (Polícia Federal e Receita Federal do Brasil) e Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A., que, no âmbito de suas respectivas atribuições: i) Recolham imediatamente todas as filmagens realizadas por câmeras de segurança no dia 12 de junho de 2025, quando da chegada do voo da Delta Air Lines constante no evento 1, COMP4, nas áreas de atuação da Polícia Federal, da Receita Federal do Brasil por onde transitou a mala do autor, etiquetada com o nome FERNANDESDARDEAUVIE e código “JM9TKL” (Evento 1, COMP4), disponibilizando-as a este Juízo no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária; ii) Apresentem, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação, informações detalhando: a) O trajeto percorrido pela mala do autor, desde o bagageiro do avião (voo LA 6347, Delta Airlines) até sua entrega nas dependências da Alfândega da Receita Federal; b) A identificação de pessoa(s) que abriram ou manipularam a mala do autor, com descrição detalhada dos atos praticados, especialmente em relação ao computador danificado.
Intimem-se as rés, com urgência, para cumprimento desta decisão (prazo de 10 dias).
Citem-se as rés para, no prazo de 30 dias, apresentarem resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entenderem pertinentes. Com a vinda das contestações, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro -
02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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31/07/2025 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:45
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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31/07/2025 18:45
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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31/07/2025 18:45
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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29/07/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 16:21
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:56
Juntada de Petição
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26/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001478-97.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RODRIGO DARDEAU VIEIRAADVOGADO(A): RODRIGO DARDEAU VIEIRA (OAB RJ112123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RODRIGO DARDEAU VIEIRA em face da União (representando a Polícia Federal e a Receita Federal do Brasil) e da Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A., na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de providências para assegurar o acesso a informações e filmagens relacionadas à retenção de sua bagagem e aos danos materiais sofridos por um computador no Aeroporto Internacional do Galeão, em 12 de junho de 2025.
O autor pleiteia, em caráter liminar e inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), que seja ordenado às rés, sob pena de multa diária: i) O recolhimento imediato de todas as filmagens realizadas por câmeras de segurança no dia 12 de junho de 2025, nas áreas de atuação da Polícia Federal, da Receita Federal do Brasil e demais locais do Aeroporto Internacional do Galeão por onde transitou a mala do autor, com disponibilização ao Juízo no prazo de 24 horas após a intimação; ii) A apresentação, no prazo de cinco dias úteis após a intimação, de informações detalhando: a) O trajeto percorrido pela mala do autor, desde o bagageiro do avião até sua entrega nas dependências da Alfândega da Receita Federal; b) As razões e a autoridade responsável pela não devolução da mala na esteira de bagagem; c) A identificação de pessoa(s) que abriram a mala, etiquetada com o nome FERNANDESDARDEAUVIE e código "JM9TKL", com descrição dos atos praticados, especialmente em relação ao computador danificado.
Apesar da parte autora nominar a ação como “ordinária cominatória” ela parece ter nítido caráter antecedente.
O pedido de “envio imediato das filmagens” tem a mesma natureza de uma ação cautelar antecedente de exibição de documentos (no caso, imagens de segurança).
O que se quer dizer aqui é que provavelmente se requer uma providência urgente (tutela provisória), de natureza cautelar.
Eis o que levanta a doutrina: “A tutela provisória antecedente foi concebida para aqueles casos em que a situação de urgência já é presente no momento da propositura da ação e, em razão disso, a parte não dispõe de tempo hábil para levantar os elementos necessários para formular o pedido de tutela definitiva (e respectiva causa de pedir) de modo completo e acabado, reservando-se a fazê-lo posteriormente.” (DIDIER JÚNIOR-BRAGA-OLIVEIRA.
Curso de Direito Processual Civil – vol. 2. 13ª edição.
Salvador: Jus Podivm, 2018, p. 661) Como o autor se refere à retenção indevida de bagagem e de dano material no seu computador (item 1-A da petição inicial), presumo que o seu direito a obter as imagens de segurança do aeroporto (e incluir tanto a União quanto a concessionária que explora a infraestrutura aeroportuária do complexo) seja o de responsabilizar as rés por eventuais danos materiais provocados em seu computador pessoal.
De acordo com os fatos narrados, parece a este Juízo que o autor intenta uma medida cautelar antecedente com dedução de uma tutela de urgência (arts. 305 e ss. do CPC).
No entanto, isto não é revelado na petição inicial.
A indagação aumenta porque a vinda das imagens pode ter outros objetivos, como por exemplo requerer a instauração de um procedimento administrativo disciplinar ou mesmo antecipar eventual persecução penal (e neste caso, o requerente não teria legitimidade para propor este último pedido).
Ademais, e em se tratando de legitimidade, lembro que a Resolução ANAC nº 400/16 estabelece em seu art. 32, §§ 4º e 5º que cabe ao transportador (no caso, a Delta Air Lines) a responsabilidade por eventuais avarias ou extravios à bagagem: “Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. ......... § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação.” Nestes termos, e tendo em vista ao princípio da cooperação e da não-surpresa (arts. 6º e 10 do CPC), ao autor para esclarecer a este Juízo o seguinte: 1 – qual intenção final (móvel) de se obter as imagens de segurança do aeródromo? 2 – em caso de se pretender uma futura indenização por danos materiais/morais, manifeste-se sobre eventual incompetência deste Juízo, considerando a Resolução ANAC nº 400/16; 3 – esclareça se o pedido em tela tem natureza de uma tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 305 e ss.
CPC).
Prazo: 15 dias.
Nova Friburgo, 8-7-25. -
08/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:29
Despacho
-
02/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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