TRF2 - 5058528-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5058528-93.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FLAMES RAMATIS CESARIOREQUERENTE: ALTAMIRO DA SILVA CAMPOSADVOGADO(A): LUARA LIMA DOS SANTOS (OAB RJ264035)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 16/09/2025 - Juntado(a) -
16/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 14:21
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-06
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16/09/2025 12:37
Juntada de Petição
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11/09/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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27/08/2025 19:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/08/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 19:32
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 07:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:28
Juntado(a)
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28/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058528-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALTAMIRO DA SILVA CAMPOSADVOGADO(A): LUARA LIMA DOS SANTOS (OAB RJ264035) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de verificação socioeconômica, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço residencial da parte demandante.
Caso o local de residência seja de difícil acesso, a parte autora deverá ser intimada a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, meios de contato (número de telefone), a fim de que o Oficial de Justiça possa agendar data e hora, bem como acompanhar a parte até o local da diligência, sob pena de extinção em caso de inércia.
O mandado de constatação deverá conter os seguintes questionamentos em que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, detalhadamente: Descrever o local de sua residência, bem como o estado geral do imóvel e dos mobiliários que o guarnecem;Informar se as pessoas que residem com o(a) Autor(a), indicando seus documentos (CPF e RG), seus respectivos rendimentos, graus de instrução e ocupações.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário (ou mensal) médio aproximado;Informar se a parte autora ou algum dos membros da família que mora junto com esta recebe algum benefício previdenciário ou assistencial do Poder Público ou da Sociedade Civil.
Em caso positivo, informar discriminadamente a origem e o valor do benefício;Informar de que forma vem sido garantida a subsistência da Autora até o momento (Caso familiares próximos lhe prestem auxílio, descrever seu(s) nome(s), grau(s) de parentesco, CPF(s) e RG(s));Indicar se a Autora faz uso de algum medicamento, ou ainda de cuidado médico especial.
Caso positivo, deverá descrevê-lo(s) e indicar como tem acesso aos mesmos;Facultar ao/à Autor(a) a oportunidade de Apresentar outros elementos de que disponha para a comprovação de suas alegações.Outras informações que entender relevantes. Com a juntada de laudo de constatação socioeconômico, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, tendo em vista o que dispõe o art. 31 da Lei nº 8.742/93, dê-se vista ao MPF para se manifestar, se for o caso.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para sentença, após. -
16/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 14:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 17:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:16
Determinada a citação
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16/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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