TRF2 - 5061328-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:02
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 15:27
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24S para RJRIOEF09F)
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10/07/2025 11:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061328-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NATALINO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ROSANGELA DA CONCEICAO LEAL SILVA (OAB RJ047046) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de demanda proposta por NATALINO PEREIRA DE SOUZA em face da UNIÃO e INSS, em que pede: i. concessão de isenção do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos que percebe a título de aposentadoria por tempo de serviço oficiando-se ao órgão pagador; ii. condenação da primeira Ré a efetivar a devolução dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte pelo órgão pagador (INSS) a título de danos materias, referente aos últimos cinco anos.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício de sua aposentadoria por tempo de serviço, a título de imposto de renda retido na fonte, que vem sendo efetivado pelo órgão pagador o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Petição inicial, na qual aduziu, em suma, que: i. é aposentador pelo RGPS e foi diagnosticado com transtornos clinicos efetivos de deficit cognitivo comprometido e após exames clínicos e laboratoriais com avaliação de PETC e cintilografia cerebral de perfusão e fenotipagem, foi confirmado o diagnóstico final de neurodegenerativa grave e identificada a demência do tipo ALZHEIMER – CID 10-G30.9 e MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA - CID 10, HIPERTENSÃO ARTERIAL – M CID H-52 e PRESBIOPIA, além de ser portador de um STENT há 25 ANOS; ii. a Lei 7.713/88, em seu artigo 6º,XIV, prevê que o portador de demência como enfermidade elencada para a isenção do imposto de renda retido na fonte, enquadrando-se visto que o mesmo é portador ALZHEIMER – CID 10.G.30.9.
Juntou documentos (evento 1).
Atribuiu à causa o importe de R$ 25.000,00.
Decisão que determinou a intimação do representante da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e o INSS para pronunciamento prévio quanto ao pedido de tutela provisória de urgência (evento 3).
O INSS aduz, em suma, que: i. ausência de interesse de agir, eis que não há previsão legal para a isenção do IR para a enfermidade em questão; ii. a doença deve ser comprovada por laudo pericial emitido por médico oficial, que deverá trazer o prazo de validade do laudo, para os casos de moléstias passíveis de controle (parágrafo 1º do art. 30 da Lei 9.250/95); iii. está obrigado por lei a reter o valor correspondente ao tributo e repassá-lo à UNIÃO (evento 11).
A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL alega, em síntese, que: i. o laudo médico apresentado menciona a existência de CID 10 G.30.9 – Doença de Alzheimer não especificada (evento 1, anexo 3), não declarando que o paciente possui alienação mental; ii. a parte requerente não é interditada e outorgou procuração ao seu advogado, o que faz presumir que tenha capacidade de entendimento para a prática de atos jurídicos e cotidianos; iii. o Alzheimer somente poderá ser considerado como alienação mental ser for grave e persistente, refratário ao tratamento e desde que comprometa gravemente os juízos de valor e realidade (evento 13). É o relato.
Decido.
II. Ressalte-se, de início, que o pleito formulado no presente feito não se encontra em nenhuma das hipóteses de exclusão de competência do JEF (art. 3.º, § 1.º, do CPC), bem como que o valor atribuído à causa é R$ 25.000,00.
Assim, considerando que, nos termos do art. 8.º, IV, da Res.
TRF2-RSP-2024/00055, os Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deixaram de existir enquanto unidades autônomas, passando a serem unidades adjuntas as demais varas da seção judiciária, o feito deverá ser redistribuído ao juizado Especial Federal adjunto ao presente Juízo.
A Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Nesse sentido: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...)" Outrossim, a Resolução assim determinou, in verbis: "Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda." Assim, resta evidenciada a incompetência absoluta deste Juízo.
III.
Ante o exposto: 1) RETIFIQUE-SE a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível". 2) DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC em favor de um dos Juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
INTIME-SE e REDISTRIBUAM-SE imediatamente os autos. -
08/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:33
Declarada incompetência
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07/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 12:57
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 11:36
Determinada a intimação
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24/06/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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