TRF2 - 5044571-05.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:21
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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09/09/2025 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 110
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08/09/2025 19:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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02/09/2025 17:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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02/09/2025 17:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 07:12
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5044571-05.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: INTERPORT LOGISTICA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO SILVA NELO (OAB ES031473)ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação.
NULIDADE DA CDA. base de cálculo da Contribuição Previdenciária e do FGTS.
AUSÊNCIA DE demonstração.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por INTERPORT LOGISTICA LTDA em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 50445710520234025001, pelo MM.
Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou improcedente pedido objetivando a desconstituição dos títulos que aparelham a execução fiscal conexa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a improcedência do pedido de desconstituição das CDA's correlatas.
III.
Razões de decidir 3.
A execução fiscal tem como títulos as CDAs nº FGES201800413, FGES201800560 e CSES201800561 relativas a períodos entre 2015 e 2017.
O primeiro e segundo títulos executivos dizem respeito às contribuições ao FGTS.
O terceiro refere-se à contribuição social do artigo 1º, da LC 110/2001. 4.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade das CDAs, como é cediço, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN , quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2.º , §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 6.830 /80. 6.
Outrossim, o E.
STJ, analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp 1298407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à executada afastar tal presunção, o que, de fato, não ocorreu no presente caso. 7.
Da análise das CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo omissão que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado. 8.
Quanto à alegação que o crédito tributário que embasou a Execução Fiscal objeto de embargos é flagrantemente ilegal, alega a parte apelante que teriam sido incluídos na base de cálculo das exações as seguintes rubricas específicas: (i) Aviso Prévio Indenizado; (ii) Terço Constitucional de Férias; (iii) Adicional de Férias Indenizadas; (iv) Salário Maternidade; (v) Salário Paternidade; (vi) Vale Transporte; (vii) Assistência Médica; (viii) Auxílio Farmácia; (ix) Plano Odontológico; e (viii) Salário Família. 9.
Em análise ao relatório circunstanciado da nota de lançamento, tem-se que nenhuma das informações trazidas confirma a inclusão das verbas impugnadas pela parte embargante.
Dessa forma, de modo a ilidir a presunção que decorre do art. 3o, da Lei 6.830/80, impunha-se ao exequente demonstrar a presença de valores indevidos na base de cálculo, sendo a exigência do art. 917, §3o, do CPC (demonstração do valor incontroverso, no caso de alegação de excesso de execução em sede de embargos do devedor) plenamente aplicável aos embargos à execução fiscal. 10. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a inclusão das verbas suscitadas nos créditos em discussão, muito menos mensurou o impacto do alegado excesso sobre o débito, o que impede a análise do excesso de execução.
Assim, a sentença deveria ter julgado o pedido extinto sem resolução de mérito, por falta de especificação do valor reputado correto.
IV.
Dispositivo e tese 11. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por descumprimento do art. 917, §3º, do CPC, ficando PREJUDICADA a apelação interposta.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por descumprimento do art. 917, §3o, do CPC, e PREJUDICADA a apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 01:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 20:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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06/08/2025 20:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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06/08/2025 16:24
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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10/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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10/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5044571-05.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 46) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: INTERPORT LOGISTICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO SILVA NELO (OAB ES031473) ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/07/2025 17:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2025
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09/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/07/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46
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08/07/2025 21:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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27/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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27/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:34
Retirado de pauta
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27/06/2025 14:02
Juntada de Petição
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 161
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/04/2025 19:10
Juntada de Petição
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07/04/2025 17:34
Expedição de ofício
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04/04/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/04/2025 19:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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08/10/2024 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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27/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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