TRF2 - 5003690-43.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003690-43.2024.4.02.5003/ES AUTOR: EDERVAL GERALDO ZACCHIADVOGADO(A): PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO (OAB ES015707) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora informa que possui qualidade de segurada e apresentou autodeclaração em que consta atividade de pescador e na inicial alega exercer também a atividade de trabalhador rural, mas, contudo, não juntou qualquer documentação para comprovar suas alegações, anexando apenas a declaração de terceiros.
Contudo, em relação ao alegado trabalho como pescador e rural exercido pela parte autora, entendo que, para evitar prejuízo à parte autora, deve ser oportunizada a apresentação de início de prova material a corroborar suas alegações.
Por oportuno, vale esclarecer que o que se pretende é evitar a formação de coisa julgada contra o segurado por falta de documentos essenciais, em prejuízo ao hipossuficiente.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: - junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo desnecessária nova juntada dos documentos que já constam nos autos; Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, POR ORA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
E ficam as partes também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de autodeclaração e declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento dos termos deste despacho implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra, sem a documentação necessária para que seja analisado todo o tempo como segurado especial pleiteado.
Cumpridas as determinações, intime-se o INSS de que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) poderá apresentar declarações de terceiros em contraprova às alegações e documentos apresentados pela parte contrária; b) poderá, caso queira, promover entrevista administrativa, juntando aos autos a respectiva documentação.
Oportunamente, indefiro eventual pedido do INSS para reabertura de prazo especial de 45 dias para análise de documentação apresentada pelo autor (autodeclaração / declarações de terceiros), prazo esse observável em sede administrativa, pois não foi comprovada pelo réu a submissão do pedido objeto da presente ação à reanálise administrativa, razão pela qual, para além do prazo judicial de 30 dias já concedido ao INSS para contestação pela procuradoria especializada, deverá ser conferido novo prazo adicional de 15 dias para apreciação das declarações de terceiros de que trata esta decisão (caso venham a ser apresentadas pela parte autora).
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
28/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/08/2025 23:22
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003690-43.2024.4.02.5003/ES AUTOR: EDERVAL GERALDO ZACCHIADVOGADO(A): PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO (OAB ES015707) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, intimem-se as partes acerca do laudo pericial / auto circunstanciado juntado aos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. -
10/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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26/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDERVAL GERALDO ZACCHI <br/> Data: 15/05/2025 às 14:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
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13/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:48
Determinada a intimação
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13/02/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/12/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 15:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSMT01S para ESSMT01F)
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05/12/2024 14:09
Despacho
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07/11/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSMT01S)
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04/11/2024 12:05
Despacho
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08/10/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 14:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/10/2024 14:46
Juntada de Petição
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02/10/2024 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 14:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS505J)
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02/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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