TRF2 - 5077829-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077829-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA MADALENO TERTULIANO DA SILVAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Evento 58 - O INSS requer o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, sustentando a aplicabilidade da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.142.
Argumenta a autarquia executada: De fato, em razão do que restou decidido pelo E.
STF no julgamento do Tema 1.142, não cabe a execução de forma fracionada, nos autos das execuções individuais, de condenação a verba honorária fixada na ação coletiva de conhecimento.
Assim, o importe de R$1.184,79, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (ação coletiva), não pode ser objeto de execução nestes autos, tal como aduzido pela própria autora-liquidante no evento 47, de forma que há de se prosseguir, nestes autos, tão-somente em relação ao valor devido à liquidante ANA CRISTINA MADALENO TERTULIANO DA SILVA (R$23.696,10).(grifei) Razão assiste à executada, de sorte que é questão pacificada no STF a impossibilidade da execução fracionada dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em ação coletiva. De fato, ao apreciar o Tema 1142, a Corte Suprema firmou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Não há que se falar em impossibilidade de aplicação imediata da tese firmada no Tema n° 1.142 do STF, uma vez que o STF não acolheu o pedido de modulação de efeitos efetuado em embargos de declaração opostos no referido recurso, momento em que consignaram expressamente que se trata de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, conforme ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIRAGEM JURISPRUDENCIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. MODULAÇÃO.
ART. 927, § 3º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA: INOCORRÊNCIA. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não ocorrência de viragem jurisprudencial, afastando a necessidade de excepcional modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC. 3.
Absoluta não configuração de decisão inovadora quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios que caracterizasse violação à segurança jurídica e à confiança legítima. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no RExt n° 1.309.081/MA.
STF.
Redator: Ministro André Mendonça.
Plenário.
Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.
Publicação no DJe em 16/12/2022). (grifei) Registro, ainda, que a inobservância da tese firmada em repercussão geral é hipótese que, em conjunto com outros requisitos, autoriza o manejo de reclamação, conforme art. 988, §5, II, do CPC.
Nesse sentido são os recentes julgados do TRF-4: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FRACIONAMENTO.
DESCABIMENTO. É indevida a cobrança dos honorários sucumbenciais da ação coletiva nos autos do cumprimento de sentença individual ajuizado por servidor público, eis que os honorários advocatícios se constituem em crédito autônomo, uno e indiviso, sendo vedado o seu fracionamento. (TRF4, AC 5054745-32.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DESCABéIMENTO.
Consoante decisão proferida pelo STF com força de repercussão geral, descabe execução fracionada dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em ação coletiva. (TRF4, AG 5046026-84.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/03/2022) Assim, é indevida a cobrança dos honorários sucumbenciais da ação coletiva nos autos do cumprimento de sentença manejado individualmente por servidor público substituído na ação de conhecimento, uma vez que os honorários advocatícios constituem crédito autônomo, uno e indivisível, sendo vedado o seu fracionamento.
Ante o exposto, tendo em vista a tese fixada pelo STF, reconheço a impossibilidade de inclusão da verba sucumbencial fixada no processo coletivo como integrante dessa execução individual. Intimem-se.
Nada sendo requerido, prossiga a liquidação. -
27/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:13
Determinada a intimação
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27/08/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077829-60.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANA CRISTINA MADALENO TERTULIANO DA SILVAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)SENTENÇAAnte o exposto rejeito a impugnação do INSS e homologo os cálculos da Contadoria (evento 39) para fixar o montante de R$ 24.880,89, atualizado até 09/2024, como devidos à parte liquidante em decorrência do título executivo judicial formado no processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, combinado com a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 973/STJ).
Custas como de lei.
Transitada em julgado a sentença, cadastre-se o requisitório, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não havendo impugnação, providencie-se o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no sistema e-Proc na página: www.eproc.trf2.jus.br-opção de "Consulta Pública de processo". Por meio desse acesso, o processo de precatório ou o RPV poderá ser consultado utilizando-se o número do processo do TRF, ou o nome do beneficiário ou seu CPF.
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer e dirigir-se à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal conforme o caso ? essa informação constará do ofício), munida de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, número deste processo e o referido ofício (extraído do site).
P.I. -
03/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:53
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO15
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10/05/2025 14:38
Remetidos os Autos - RJRIO15 -> RJRIOSECONT
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10/05/2025 14:38
Despacho
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07/05/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/04/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:29
Determinada a intimação
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09/04/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 15:40
Despacho
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06/04/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 18:54
Determinada a intimação
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28/01/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:45
Determinada a intimação
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28/01/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 18:27
Determinada a intimação
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25/11/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:57
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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