TRF2 - 5005674-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005674-02.2025.4.02.0000/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO: PROMEL IND.
COM.
IMP.
E EXP.
DE PRODS.
NATURAIS LTDAADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRETIRADO DE PAUTA. -
15/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005674-02.2025.4.02.0000/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVADO: PROMEL IND.
COM.
IMP.
E EXP.
DE PRODS.
NATURAIS LTDAADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que (i) julgou antecipada e parcialmente o mérito da demanda (art. 356, II do CPC), para declarar o direito da impetrante de não sofrer a exigência de IRPJ e CSLL sobre valores de créditos presumidos de ICMS outorgados pelo Estado do Espírito Santo; (ii) concedeu medida liminar para suspender a incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre os referidos créditos presumidos, apenas quanto aos tributos pendentes de lançamento; e (iii) suspendeu o processo até o julgamento definitivo do Tema 843 pelo C.
STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O caso envolve a discussão dos seguintes pontos: (i) o acerto da r. decisão ao afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS outorgados pelos Estados-membros, à luz da jurisprudência do E.
STJ; (ii) verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência; (iii) definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o art. 300 do CPC/2015 e consolidada jurisprudência do STJ. 4.
A jurisprudência do C.
STJ reconhece que os créditos presumidos de ICMS não integram o conceito de lucro ou receita e, portanto, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme decidido no EREsp nº 1.517.492/PR. 5.
A exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL independe do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e da LC nº 160/2017, em razão da fundamentação baseada no pacto federativo e na natureza do crédito como mera entrada de caixa, de modo que não há qualquer teratologia ou vício na decisão agravada quanto ao ponto. 6.
Quanto ao PIS e à COFINS, o entendimento jurisprudencial também admite a exclusão dos créditos presumidos de ICMS, por não se caracterizarem como receita ou faturamento. A impetrante usufrui de benefícios de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Espírito Santo, restando demonstrada a probabilidade do direito na hipótese em discussão. 7.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de liminar em mandado de segurança encontra respaldo no art. 151, IV, do CTN, sendo apta a impedir atos de cobrança, tais como inscrição em Dívida Ativa, execução e penhora. 8.
A exigência fiscal imposta à agravada gera risco de autuação e execução fiscal, caracterizando o periculum in mora necessário à concessão da medida. 9.
A jurisprudência desta Corte tem entendido por modificar provimento de urgência apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 314; CTN, art. 151, IV; CF/1988, art. 150, VI, “a”; Lei nº 12.973/2014, art. 30; LC nº 160/2017, art. 10; Decreto nº 47.834/2021, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 01.02.2018; STJ, REsp nº 1.945.110/RS (Tema 1182), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 20.06.2023; STJ, AgInt na Pet nº 13.893/AC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 06.04.2021; STJ, REsp n.º 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe em 28/06/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1588781, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.12.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da União e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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09/09/2025 12:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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04/09/2025 18:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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22/08/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/08/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 77
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22/08/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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22/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:25
Retirado de pauta
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22/08/2025 07:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 07:38
Deferido o pedido
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20/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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20/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005674-02.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 93) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO AGRAVADO: PROMEL IND.
COM.
IMP.
E EXP.
DE PRODS.
NATURAIS LTDA ADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 93
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07/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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29/07/2025 17:51
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
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29/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005674-02.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: PROMEL IND.
COM.
IMP.
E EXP.
DE PRODS.
NATURAIS LTDAADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA LYRA (OAB ES014158) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) AGRAVADO PROMEL IND.
COM.
IMP.
E EXP.
DE PRODS.
NATURAIS LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019 e publicado em e-DJF2R do dia 11 de novembro de 2019. -
08/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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08/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/05/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 08/05/2025 14:37:16)
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08/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2025 13:16
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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08/05/2025 13:16
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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