TRF2 - 5042119-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5042119-42.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRAREQUERENTE: AIDA CHAVES ANDRADEADVOGADO(A): TATIANE CHAVES ANDRADE (OAB RJ210983)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 48 - 17/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 45 - 02/09/2025 - Determinada a intimação -
17/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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02/09/2025 16:11
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 14:46
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 12:10
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 19:27
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042119-42.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AIDA CHAVES ANDRADEADVOGADO(A): TATIANE CHAVES ANDRADE (OAB RJ210983)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por idade e pensão por morte (Evento 7, CCON5 e Evento 7, CCON6) , desde o diagnóstico em 14/06/2021, cuja TUTELA ANTECIPO, para determinar a imediata cessação dos descontos, no prazo de 10(dez) dias, que deverá ser comprovado nos autos, devendo a secretaria providenciar a intimação da APSDJ para cumprimento. (ii) a restituir à parte autora eventual indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente dos citados benefícios a título de imposto de renda retido na fonte, desde 14/06/2021, quando diagnosticada a doença. -
30/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição
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24/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042119-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AIDA CHAVES ANDRADEADVOGADO(A): TATIANE CHAVES ANDRADE (OAB RJ210983) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, principalmente no que se refere aos contracheques da parte requerente, evidenciam que o montante recebido mensalmente, supera o limite de isenção do IRPF, bem como 40% do teto do RGPS, afastando a presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada (FONAJEF nº38 e FOREJEF-2ªRegião nº125).
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 11:08
Determinada a intimação
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20/05/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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