TRF2 - 5067586-57.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
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05/08/2025 16:02
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5067586-57.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: DEYSE SOARES BANDEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JORDAN VIECELI (OAB PR074764) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA E DOCUMENTOS APÓS ALOCAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SÚMULA 266/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para assegurar a participação da autora no Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), especificamente no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAV), independentemente da apresentação de diploma e demais documentos exigidos no edital n.º 4/24, do 38º Ciclo do PMMB.
A apelante alegou que tais documentos deveriam ser exigidos apenas na posse, e não na inscrição, conforme Súmula 266/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de diploma e documentos comprobatórios de habilitação profissional após a alocação no município e antes da participação no MAAV, em chamamento público para o PMMB; (ii) estabelecer se se aplica ao caso o entendimento da Súmula 266 do STJ quanto ao momento da exigência de diploma e habilitação legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do chamamento público n.º 4/24 exige a apresentação do diploma e demais documentos comprobatórios apenas após a alocação do candidato no município, e não na inscrição inicial, conforme cronograma e regras expressas no instrumento convocatório, não se verificando ilegalidade na exigência. 4.
A Súmula 266/STJ, que trata da exigência de diploma na posse e não na inscrição para concurso público, não se aplica ao caso, pois se trata de chamamento público para seleção de profissionais para atuação temporária, e não de concurso público para provimento de cargo efetivo. 5.
A vinculação ao edital e o respeito ao cronograma do certame são princípios que asseguram a isonomia entre os candidatos, sendo indevida a flexibilização de prazos e condições previstas no edital na ausência de ilegalidade ou irrazoabilidade, o que não se configurou nos autos. 6.
Os documentos apresentados em sede recursal não atendem aos requisitos do edital, por ausência de tradução e intempestividade, não sendo hábeis a demonstrar eventual direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O edital do chamamento público para o Projeto Mais Médicos pode exigir a apresentação de diploma e demais documentos comprobatórios de habilitação profissional após a alocação no município e antes da participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAV), sem ofensa ao disposto na Súmula 266/STJ. 2.
O princípio da vinculação ao edital impede a flexibilização das regras do certame em benefício individual, salvo demonstração de ilegalidade ou irrazoabilidade, o que não se verificou no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.871/2013, art. 15, § 2º; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 266; TRF2, Agravo de Instrumento 5013642-20.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27.01.2025; TRF2, Agravo de Instrumento 5015268-11.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Fabricio Fernandes de Castro, j. 06.12.2023; TRF3, ApCiv 5026293-27.2023.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 18.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 17:01
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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13/06/2025 10:32
Juntada de Petição
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05/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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27/05/2025 16:13
Juntada de Petição
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09/05/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/05/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 15:11
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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11/04/2025 13:40
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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11/04/2025 12:29
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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10/04/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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10/04/2025 18:27
Despacho
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03/04/2025 18:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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