TRF2 - 5039605-19.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5039605-19.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: REDER ENTRETENIMENTO LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220)ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578)ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PERSE.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
LIMITAÇÃO DO GASTO TRIBUTÁRIO.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO COM CONDIÇÃO ONEROSA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por REDER ENTRETENIMENTO LTDA. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito à fruição do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE), pelo prazo de 60 meses, ou, alternativamente, até que demonstrado o efetivo alcance do limite de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal fixado no art. 4º-A da referida lei.
A sentença concluiu que a extinção do benefício fiscal por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, em razão do atingimento do teto legal de gasto tributário, não violou os princípios da segurança jurídica ou da legalidade, tampouco implicou revogação indevida de isenção com condição onerosa nos termos do art. 178 do CTN, e que não se verifica ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se incorre em violação aos princípios constitucionais o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que extinguiu os benefícios relacionados ao PERSE; (ii) saber se merecem ser mantidos os benefícios do PERSE até março de 2027, diante da previsão original de 60 meses.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, introduzido pela Lei nº 14.859/2024, estabelece limite de gasto tributário de R$ 15 bilhões, cuja apuração cabe à Receita Federal mediante relatórios bimestrais. 4.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 foi editado após audiência pública e divulgação dos relatórios oficiais, demonstrando o atingimento do teto de gasto e, por isso, a cessação do benefício a partir de abril de 2025. 5.
A extinção do benefício não configura revogação de isenção concedida sob condição onerosa, sendo inaplicável o disposto no art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF, pois o PERSE não impôs contrapartida direta aos beneficiários. 6.
O reestabelecimento da alíquota original dos tributos não caracteriza majoração ou instituição de novo tributo, não incidindo, assim, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (CF, art. 150, III, "b" e "c"). 7.
Jurisprudência do TRF-2 e TRF-5 reconhece que o encerramento do benefício nos termos legais não viola os princípios da legalidade, segurança jurídica ou proteção da confiança legítima. 8.
Conforme precedentes citados, a revogação do benefício fiscal deve respeitar o teto legalmente fixado, cuja previsão está amparada nos princípios da responsabilidade fiscal e legalidade estrita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A extinção do benefício fiscal previsto no PERSE, mediante ato administrativo fundamentado no atingimento do limite legal de gasto tributário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, não configura revogação de isenção sob condição onerosa, nem viola os princípios da anterioridade, segurança jurídica ou boa-fé, não sendo aplicáveis o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF" Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 151, IV; art. 164; art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024.
Jurisprudência relevante citada: TRF-5, AC 08116248520224058400, Rel.
Des.
Fed.
Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 27/06/2023; TRF2, ApCiv 5019543-96.2023.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 23/08/2024; TRF2, ApRemNec 5083258-76.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 15/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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25/07/2025 17:31
Juntado(a)
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25/07/2025 16:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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