TRF2 - 5001692-91.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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17/06/2025 15:30
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 08:35
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001692-91.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ESTELA APARECIDA VITORIAADVOGADO(A): CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY (OAB RJ034958) DESPACHO/DECISÃO 1 - Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"). 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, o feito deve assim prosseguir: 4 – Com relação aos Juizados Especiais Federais (JEF), não são devidas custas no ajuizamento da ação (artigo 54, da Lei nº 9.099/95). 5 - Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício do art. 1.048, I, do CPC. 6 - Observa-se que a CEF fornece serviço/produto bancário ao autor que os utiliza e adquire na qualidade de destinatário final.
Conforme texto legal (art. 6º, VIII do CDC), é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações ou diante da hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência do consumidor encontra-se demonstrada por sua vulnerabilidade presumida. Isso posto, defiro a inversão do ônus da prova. 7 - Cite-se a ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta de acordo.
Intime-se a ré para, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001. 8 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 9 - Intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 10 - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 00:01
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 15:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:04
Despacho
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19/03/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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