TRF2 - 5004931-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004931-89.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: MENDES VIANNA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)AGRAVANTE: ADALCY DUARTE BYRRO RIBEIROADVOGADO(A): BERNARDO LUCIO MENDES VIANNA (OAB RJ066683)ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1 - Embargos de Declaração opostos pela Parte Agravante objetivando o prequestionamento, bem como que sejam sanadas supostas omissões existentes no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 3 - A questão concernente à repetibilidade da verba foi enfrentada de forma expressa e adequada no acórdão embargado, razão pela qual não há que se falar em omissões quanto ao ponto.
Restou consigando que "'Não há qualquer impedimento ao abatimento dos valores já pagos que possa ensejar a ideia de ofensa à coisa julgada.
Ao contrário, debitar o que já foi recebido indevidamente é imperativo de legalidade, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa dos exequentes, notadamente por se tratar de verba pública que, creditada equivocadamente, deve retornar aos cofres públicos, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 4 - O acórdão embargado também examinou, de maneira clara e coerente, a matéria atinente à necessidade de apuração do correto quantum debeatur para o apropriado cumprimento do julgado, reputando-se adequada a remessa dos autos ao Contador Judicial para aferir se, de acordo com os critérios estabelecidos no título exequendo, foram levantados valores em excesso pela parte exequente/agravante, o que visa justamente à observância da autoridade da coisa julgada.
Além disso, diferentemente do que quer fazer crer a ora Embargante, o envio dos autos ao Contador não enseja violação ao princípio dispositivo, eis que, como cediço, o juiz tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. 5 - Deve ser afastada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento. 6 - Os Embargos de Declaração não são a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 7 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 8 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 9 - Considerando-se a inexistência de omissão ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 10 - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
15/09/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/09/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 15/09/2025 13:08:14)
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05/09/2025 17:24
Juntada de Petição
-
04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5004931-89.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: MENDES VIANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) AGRAVANTE: ADALCY DUARTE BYRRO RIBEIRO ADVOGADO(A): BERNARDO LUCIO MENDES VIANNA (OAB RJ066683) ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 73
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20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
20/08/2025 10:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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19/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004931-89.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: MENDES VIANNA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)AGRAVANTE: ADALCY DUARTE BYRRO RIBEIROADVOGADO(A): BERNARDO LUCIO MENDES VIANNA (OAB RJ066683)ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO ACERCA DO RECEBIMENTO DE VALORES A MAIOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NATUREZA OBJETIVA DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORRETA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
QUESTÃO PASSÍVEL DE SER VERIFICADA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE.
RECURSO DESPROVIDO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Parte Exequente contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, afastou as alegações formuladas pela parte ora agravante, determinando a remessa dos autos à Contadoria para a realização dos cálculos de acordo com os critérios estabelecidos, a fim de apurar se foram levantados valores em excesso pela parte exequente/agravante. 2. Do detido exame dos autos, verifica-se que foi satisfeito o montante devido a título de dano moral e o valor referente ao dano material concernente ao vínculo do falecido com a NOVACAP, com os honorários advocatícios respectivos, remanescendo a execução apenas quanto ao dano material atinente ao vínculo militar. 3.
Não é possível, na execução de título executivo judicial, a alteração da condenação prevista no título executivo, em respeito à imutabilidade da coisa julgada. 4.
Não há qualquer impedimento ao abatimento dos valores já pagos que possa ensejar a ideia de ofensa à coisa julgada.
Ao contrário, debitar o que já foi recebido indevidamente é imperativo de legalidade, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa dos exequentes, notadamente por se tratar de verba pública que, creditada equivocadamente, deve retornar aos cofres públicos, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 5. A preclusão não atinge o juiz, que pode, até mesmo de ofício, encaminhar os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução ou quando verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título executivo.
Precedentes. 6. É desnecessária a produção de prova pericial contábil quando os dados existentes nos autos são suficientes para a elaboração do cálculo do valor devido, pelo contabilista do Juízo. A conta efetuada pelo Contador do Juízo é fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, deve prevalecer quando houver divergência, eis que goza de presunção de veracidade, a qual não foi ilidida, in casu. 7.
Uma vez que não ocorreu a preclusão, e considerando-se a necessidade de apuração do correto quantum debeatur para o adequado cumprimento do julgado, deve ser mantida a decisão que remeteu os autos ao Contador Judicial para aferir se, de acordo com os critérios estabelecidos no título exequendo, foram levantados valores em excesso pela parte exequente/agravante. 8. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
07/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 17:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Agravo de Instrumento Nº 5004931-89.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: MENDES VIANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) AGRAVANTE: ADALCY DUARTE BYRRO RIBEIRO ADVOGADO(A): BERNARDO LUCIO MENDES VIANNA (OAB RJ066683) ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/07/2025 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
-
15/07/2025 10:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
14/07/2025 14:40
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
-
14/07/2025 14:40
Retirado de pauta
-
14/07/2025 13:39
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 13:00 a 25/07/2025 13:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 21 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004931-89.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: MENDES VIANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) AGRAVANTE: ADALCY DUARTE BYRRO RIBEIRO ADVOGADO(A): BERNARDO LUCIO MENDES VIANNA (OAB RJ066683) ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
03/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 13:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
-
02/07/2025 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
24/06/2025 19:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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24/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
02/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
02/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 10:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0012505-20.2001.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
30/04/2025 22:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
30/04/2025 22:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 18:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 777, 753 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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