TRF2 - 5003515-06.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 13:26
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
-
24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003515-06.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LIGIA LEANDRO DA SILVAADVOGADO(A): LIVIA DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ237105) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção: 19/05/2025 a 23/05/2025.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A autora pede a concessão de benefício assistencial a partir de 20/09/2005, DER do NB 514.834.797-6, que foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica (evento 1, INDEFERIMENTO13). Vale recordar que o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.
Ou seja, além da condição de deficiência ou de idade avançada, é indispensável a caracterização da miserabilidade. De acordo com o CNIS, a autora exerceu atividade laboral em 2006, 2008 e de 2010 a 2016 (evento 3, CNIS2), circunstância que afastaria o critério de miserabilidade necessário à concessão do benefício.
Ademais, verifica-se que não foram juntados documentos médicos contemporâneos à data do requerimento administrativo.
A autora apresentou somente documentos médicos de 2010.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar-se acerca do seu interesse processual, justificando-o.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
20/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 11:11
Determinada a intimação
-
08/05/2025 09:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/05/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 16:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/05/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009378-32.2024.4.02.5117
Eliane dos Santos Freitas Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Evangelista Carneiro de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5112538-24.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Tatiana Gualberto Kascher
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/12/2024 18:19
Processo nº 5112538-24.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Tatiana Gualberto Kascher
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 08:13
Processo nº 5011030-10.2025.4.02.5001
Adriele Siller Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005694-10.2025.4.02.5103
Luciene Fatima de Carvalho Souza Hentzy
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00