TRF2 - 5082307-14.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082307-14.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SICPA AMERICA DO SUL INDUSTRIA SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PRISCILLA DE SOUZA PESTANA (OAB RJ162556)APELADO: LUMINESCENCE SUN CHEMICAL SECURITY LTDA. (IMPETRADO)ADVOGADO(A): ANDRÉ VILLAC POLINESIO (OAB SP203607) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
NULIDADE DO PREGÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SICPA América do Sul Indústria S/A, em face da Casa da Moeda do Brasil e de Luminescence Sun Chemical Security Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança ajuizado pela parte apelante.
A impetrante visava, liminarmente, à suspensão dos efeitos da decisão do pregoeiro que reprovou a amostra apresentada pela SICPA, desclassificou a impetrante do certame e declarou a empresa Luminescence vencedora do Grupo 8.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na verificação de suposta nulidade da sentença por ausência de motivação, posto que “a magistrada se limitou a transcrever o parecer do Ministério Público Federal” e, no que tange ao mérito, verificação da ilegalidade da desclassificação, tendo em vista, sobretudo, que o “forte odor” da amostra não seria critério de avaliação dos insumos previsto no edital, bem como em razão da ausência de comunicação por e-mail sobre o resultado da testagem das amostras, a ensejar a nulidade da sessão do pregão retomada em 01/08/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não vislumbro ausência de fundamentação na decisão ora apelada ao utilizar como razões de decidir os fundamentos expostos no parecer ministerial, sobretudo porque, no caso em exame, o referido parecer analisou as teses alegadas pelo impetrante no processo originário. 4. É evidente que, se um produto exala odor capaz de causar mal-estar, não se pode falar em "perfeita maquinabilidade", impondo-se sua rejeição nos termos das diretrizes editalícias. 5.
Qualquer avaliação da legitimidade dos testes práticos realizados pela impetrada demanda dilação probatória complexa, a qual deve ser apreciada no contraditório, procedimento incompatível com a via eleita nesta demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Portanto, embora a Administração Pública busque, em última análise, o melhor preço nas contratações por meio do procedimento licitatório, a realização do negócio jurídico administrativo deve observar rigorosos critérios, em conformidade com as normas constitucionais e legais, bem como os princípios da transparência, da isonomia e da moralidade.
A inflexibilidade das regras editalícias é medida indispensável, sendo admissível seu abrandamento apenas em situações excepcionais, o que não ocorre na presente hipótese.” Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.443.593/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Publicado em DJe 12/06/2015 TRF2, Agravo de Instrumento, 5015347-92.2020.4.02.0000, Rel.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª.
Turma Especializada, Publicado em DJe 25/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 17:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/09/2025 19:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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08/09/2025 17:08
Juntada de Petição
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07/09/2025 14:32
Juntada de Certidão - Pedido de Sustentação Oral - Aprovado
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05/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 9 de setembro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5082307-14.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SICPA AMERICA DO SUL INDUSTRIA SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PRISCILLA DE SOUZA PESTANA (OAB RJ162556) APELADO: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (IMPETRADO) PROCURADOR(A): RODRIGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO APELADO: LUMINESCENCE SUN CHEMICAL SECURITY LTDA. (IMPETRADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PREGOEIRO - CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/08/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 67
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15/08/2025 19:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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08/07/2025 12:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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08/07/2025 12:01
Retirado de pauta
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07/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 13:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 21 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5082307-14.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SICPA AMERICA DO SUL INDUSTRIA SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PRISCILLA DE SOUZA PESTANA (OAB RJ162556) APELADO: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (IMPETRADO) PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO APELADO: LUMINESCENCE SUN CHEMICAL SECURITY LTDA. (IMPETRADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PREGOEIRO - CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
03/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 13:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 74
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02/07/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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16/05/2025 18:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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