TRF2 - 5004008-69.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA04
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23/07/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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22/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 67
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004008-69.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ALESSANDRA SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID ROSA DA ASSUNCAO LIMA (OAB RJ227319)INTERESSADO: SANDRA DA SILVA SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID ROSA DA ASSUNCAO LIMA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 52, SENT1): ...
Na perícia realizada em 03/09/2024, o perito do Juízo concluiu que a autora, 11 anos, estudante, é portadora de asma.
Todavia, não comprova uma necessidade de cuidados especiais que geram deficiência ou impedimentos, razão pela qual não foi constatada incapacidade laborativa.
Rejeito a impugnação ao laudo, apresentada pela autora, pois não há que se confundir doença com incapacidade.
E o médico perito é profissional nomeado pelo Juízo, devendo sua opinião prevalecer.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. A parte autora, em recurso (evento 58, RECLNO1), alega que se enquadra no requisito de deficiência e requer a realização de nova perícia médica. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 38, LAUDO1), a parte autora possui asma, com a realização de tratamento medicamentoso.
Ainda, o perito afirmou que não há comprovação de internações recentes, de indicação de uso de oxigênio ou de necessidade de cuidados especiais.
Assim, concluiu que não há deficiência ou impedimentos de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 08:37
Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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17/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 14:32
Determinada a intimação
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19/11/2024 21:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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25/10/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/10/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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17/10/2024 16:39
Juntada de Petição
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14/10/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 08:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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20/08/2024 13:42
Intimado em Secretaria
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16/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRA SANTOS DA SILVA <br/> Data: 03/09/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE S
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03/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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18/07/2024 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:11
Determinada a intimação
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08/07/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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02/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/06/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/06/2024 21:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 12:21
Determinada a citação
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19/06/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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28/05/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2024 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2024 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2024 12:11
Determinada a intimação
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14/05/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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