TRF2 - 5001817-36.2023.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 08:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001817-36.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: SANDRA NEY DA SILVA AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CICERO DA SILVA (OAB RJ097711) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO PROFERIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.1.
Por decisão monocrática (evento 45, DESPADEC1) dei parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para extinguir o processo sem resolução de mérito: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VÍNCULO DE EMPREGO E QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NA DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADOS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM MINIMAMENTE A QUALIDADE DE SEGURADO.
QUANDO SEQUER HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL, É O CASO DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAR O MÉRITO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência (evento 35, SENT1): SANDRA NEY DA SILVA AZEVEDO, qualificada na inicial, propôs a presente demanda, pelo rito do Juizado Especial Federal, objetivando ser o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), condenado a lhe conceder o benefício de pensão por morte de seu companheiro, PAULO GUILHERME GOMES GISLER, a contar do requerimento administrativo (DER: 10/06/2021 – Evento 1, COMP10); no mais, requer o reconhecimento, bem como a dissolução, da união estável firmada com o de cujus.
Pleiteia, ademais, o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais.
Passo ao julgamento do mérito da demanda.
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Para a sua concessão é necessário o preenchimento de dois requisitos no momento do óbito: (a) qualidade de segurado do instituidor; e (b) qualidade de dependente de quem pleiteia a pensão.
Como a análise do segundo requisito gravita em torno do primeiro, e só se faz relevante caso seja efetivamente constatada a qualidade de segurado do instituidor, convém antes perquirir a respeito da mesma.
Verifico, a partir da comunicação de decisão (Evento 1, COM10, fl. 41), que a pensão por morte foi indeferida tanto em razão da falta de qualidade de dependente da Autora, quanto pela falta de qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, conforme se extrai de comunicado presente no Ev. 24, PROCADM2, fl. 43.
Nesse pique, mesmo que comprovada a união estável entre a Autora e o de cujus, observo que, de fato, o Sr.
Paulo Guilherme Gomes Gisler não possuía qualidade de segurado na data de seu óbito, em 07/06/2022 (Ev. 1, COMP10, fl. 24).
De acordo com o CNIS do de cujus (Evento 01, COMP10, fl. 29), constato que, de fato, não havia qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento, qual seja, 07/06/2022 (Ev. 1, COMP10, fl. 24).
Isso porque o falecido manteve vínculo empregatício com a empresa FICTICIA CONFECÇÃO E FACÇÃO LTDA com início na competência de 10/2012, não havendo, de modo explícito, uma data fim do vínculo empregatício, uma vez que o CNIS encontra-se em aberto, constando apenas como última remuneração a competência de 09/2013; além disso, verifico que na CTPS do de cujus, também não houve a constatação da data em que se deu a suspensão do referido contrato; por fim, em cotejo com o Extrato de FGTS (Ev. 22, COMP2), observo que houve depósitos somente até a competência de Setembro de 2013, não havendo recolhimentos após esse período.
Desse modo, entendo que o de cujus perdeu a qualidade de segurado na competência de 11/2014.
No mais, observo ainda que, conforme o alegado pela Autarquia Previdenciária em sua Contestação (Ev. 24, CONT1), de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a empresa FICTICIA CONFECÇÃO E FACÇÃO LTDA encontrava-se em situação de ‘Inapta’ em 09/2018, não havendo, desse modo, a possibilidade do Autor ter laborado em tal empresa em período posterior a esse, o reforça a constatação de perda da qualidade de segurado na competência de 11/2014.
Para além, observo que, de acordo com os Despachos presentes nos Eventos 13 e 18, a parte Autora foi intimada a comprovar a qualidade de segurado do de cujus, entretanto, conforme já fora exposto acima e em consonância com os documentos presentes nos autos, restou comprovado que o Sr.
Paulo Guilherme não possuía qualidade de segurado na data de seu óbito, uma vez que o último recolhimento do FGTS se deu na competência de 09/2013, além da situação cadastral da última empresa em que o falecido laborou encontrar-se ‘inapta’ na Receita Federal desde 2018.
Desse modo, a parte autora não apresentou documentação suficiente que elida a alegação do INSS de que houve perda de qualidade de segurado.
Evidencia-se, portanto, que o de cujus não possuía qualidade de segurado na data do seu falecimento, qual seja, ocorrido em 07/06/2022.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (evento 35, SENT1): DECIDO.
Verifico que não há omissão na R.
Sentença a exigir a providência saneadora dos embargos de declaração no que concerne à dita ausência de referência a documentos potenciais comprovadores de tempo de labor, como CNIS, CTPS, extrato de FGTS.
Pelo contrário, houve um detalhado esclarecimento acerca dos motivos pelos quais, estes documentos, embora minuciosamente examinados, não lograram comprovar a prorrogação de qualidade de segurado à época do seu óbito.
Além do mais, sob a aparência de obter integração do julgado, pretende o Embargante rediscussão da matéria, para o que não se prestam os embargos declaratórios.
Ademais, os Embargos de Declaração são recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente aos mesmos.
O que serve de suporte à interposição do recurso é a ausência de apreciação adequada de determinado ponto.
Destinam-se a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, quando na decisão o sentido dela dificilmente pode ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que, sem dúvida não ocorreu.
Não basta, simplesmente, rotular uma peça de “embargos de declaração” e nela escrever o que bem se entender, a título de contradição, omissão ou obscuridade, para justificar a apresentação do prefalado recurso.
Não satisfeitos os requisitos legais dos declaratórios, não se pode acolhê-los como tal.
Tem-se, pois, um recurso inepto.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido, ao decidir: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição.” (1ª Turma, REsp. 15.774-0-SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Portanto, resta evidente que pretende a Embargante, através da propositura dos presentes embargos de declaração, em verdade, conferir-lhe efeito infringente do julgado, o que somente se admite em caráter excepcional, como no caso de erro manifesto, o que não ocorreu de qualquer forma.
Nesse sentido, já decidiu a 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp 1.757-SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745, a teor de cuja ementa: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido” Frise-se que os embargos de declaração não se constituem em meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma sentença.
Assim, conheço dos embargos, rejeitando-os in totum. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou que: (i) o indeferimento administrativo foi em razão da não comprovação da qualidade de dependente, mas a sentença julgou improcedente o seu pedido com fundamento na perda da qualidade de segurado antes do óbito; (ii) o segurado, no óbito, era empregado da FICTICIA CONFECÇÃO E FACÇÃO LTDA., que não recolheu as contribuições; (iii) a CTPS, CNIS e extrato do FGTS comprovam a qualidade de segurado e foram omitidos na sentença; (iv) o FGTS sequer foi sacado; (v) as anotações da CTPS e CNIS são válidas e se a empresa funcionava informalmente, não era de conhecimento do falecido. 2.1.
Não houve omissão na sentença acerca da CTPS, CNIS e extrato do FGTS, diferentemente do alegado em recurso.
Os documentos comprovam o vínculo, no máximo, até 09/2013, o que permite considerar a manutenção da qualidade de segurado até 15/11/2014.
A parte autora não comprova por outros documentos que o vínculo de trabalho, ou o período de graça, persistiram até a data do óbito.
Consta do CNPJ que a mãe do falecido é sócia da empresa com quem ele teve o último vínculo (evento 1, COMP2) e, por ela residir com a parte autora (evento 1, INIC1, fl. 2), se a empresa estivesse ativa, ainda que informalmente, até a data do óbito, haveria o mínimo de documentação comprobatória da existência do vínculo de trabalho do falecido na data do óbito: À parte autora foi oportunizada, por duas vezes (evento 13, DESPADEC1 e evento 18, DESPADEC1), a apresentação de provas acerca da qualidade de segurado do falecido na data do óbito, mas apenas apresentou o extrato do FGTS (evento 22, COMP2).
Diferentemente do alegado em recurso, o extrato demonstra que houve saques, pois a conta está zerada.
Nas duas oportunidades a parte autora não requereu a produção de outras provas.
Portanto, inexiste prova de que o falecido manteve a qualidade de segurado até a data do óbito; 2.2.
Ademais, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.846/2019, exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, contemporânea dos fatos, admitindo excepcionalmente a prova testemunhal nos casos de força maior ou caso fortuito.
No caso em análise, como não houve a produção de prova material da qualidade de segurado do falecido quando do óbito, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 3.
Decido PROVER PARCIALMENTE o recurso interposto pela parte autora para extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que, em novo requerimento, apresente prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. 1.2.
A parte autora opôs embargos de declaração da decisão, alegando que (i) há omissão/contradição na decisão; (ii) acostou farta documentação comprobatória da sua qualidade de dependente e da qualidade de segurado do falecido. (iii) a decisão administrativa se referiu apenas à falta de qualidade de dependente, jamais sobre a qualidade de segurado; (iii) os documentos apresentados foram omitidos na decisão. 2. Diferentemente do que alegou a parte embargante, o acórdão analisou os documentos CTPS, CNIS e estrato do FGTS juntados por ela e concluiu que estes demonstram apenas que o vínculo persistiu até 09/2013 e a qualidade de segurado do falecido foi mantida até 15/11/2014, muito antes do óbito, em 07/06/2022. Assim, a falta de documentos que comprovassem a manutenção da qualidade de segurado é fundamento suficiente para a extinção do processo sem resolução de mérito.
A alegação de que a decisão administrativa se referiu somente à falta da qualidade de dependente é rechaçada pelo que consta da fl. 43 do evento 1, COMP10, alé Não há omissão, contradição, obscuridade nem erro material.
As questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 08:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/07/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001817-36.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: SANDRA NEY DA SILVA AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CICERO DA SILVA (OAB RJ097711) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VÍNCULO DE EMPREGO E QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NA DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADOS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM MINIMAMENTE A QUALIDADE DE SEGURADO.
QUANDO SEQUER HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL, É O CASO DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAR O MÉRITO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência (evento 35, SENT1): SANDRA NEY DA SILVA AZEVEDO, qualificada na inicial, propôs a presente demanda, pelo rito do Juizado Especial Federal, objetivando ser o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), condenado a lhe conceder o benefício de pensão por morte de seu companheiro, PAULO GUILHERME GOMES GISLER, a contar do requerimento administrativo (DER: 10/06/2021 – Evento 1, COMP10); no mais, requer o reconhecimento, bem como a dissolução, da união estável firmada com o de cujus.
Pleiteia, ademais, o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais.
Passo ao julgamento do mérito da demanda.
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Para a sua concessão é necessário o preenchimento de dois requisitos no momento do óbito: (a) qualidade de segurado do instituidor; e (b) qualidade de dependente de quem pleiteia a pensão.
Como a análise do segundo requisito gravita em torno do primeiro, e só se faz relevante caso seja efetivamente constatada a qualidade de segurado do instituidor, convém antes perquirir a respeito da mesma.
Verifico, a partir da comunicação de decisão (Evento 1, COM10, fl. 41), que a pensão por morte foi indeferida tanto em razão da falta de qualidade de dependente da Autora, quanto pela falta de qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, conforme se extrai de comunicado presente no Ev. 24, PROCADM2, fl. 43.
Nesse pique, mesmo que comprovada a união estável entre a Autora e o de cujus, observo que, de fato, o Sr.
Paulo Guilherme Gomes Gisler não possuía qualidade de segurado na data de seu óbito, em 07/06/2022 (Ev. 1, COMP10, fl. 24).
De acordo com o CNIS do de cujus (Evento 01, COMP10, fl. 29), constato que, de fato, não havia qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento, qual seja, 07/06/2022 (Ev. 1, COMP10, fl. 24).
Isso porque o falecido manteve vínculo empregatício com a empresa FICTICIA CONFECÇÃO E FACÇÃO LTDA com início na competência de 10/2012, não havendo, de modo explícito, uma data fim do vínculo empregatício, uma vez que o CNIS encontra-se em aberto, constando apenas como última remuneração a competência de 09/2013; além disso, verifico que na CTPS do de cujus, também não houve a constatação da data em que se deu a suspensão do referido contrato; por fim, em cotejo com o Extrato de FGTS (Ev. 22, COMP2), observo que houve depósitos somente até a competência de Setembro de 2013, não havendo recolhimentos após esse período.
Desse modo, entendo que o de cujus perdeu a qualidade de segurado na competência de 11/2014.
No mais, observo ainda que, conforme o alegado pela Autarquia Previdenciária em sua Contestação (Ev. 24, CONT1), de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a empresa FICTICIA CONFECÇÃO E FACÇÃO LTDA encontrava-se em situação de ‘Inapta’ em 09/2018, não havendo, desse modo, a possibilidade do Autor ter laborado em tal empresa em período posterior a esse, o reforça a constatação de perda da qualidade de segurado na competência de 11/2014.
Para além, observo que, de acordo com os Despachos presentes nos Eventos 13 e 18, a parte Autora foi intimada a comprovar a qualidade de segurado do de cujus, entretanto, conforme já fora exposto acima e em consonância com os documentos presentes nos autos, restou comprovado que o Sr.
Paulo Guilherme não possuía qualidade de segurado na data de seu óbito, uma vez que o último recolhimento do FGTS se deu na competência de 09/2013, além da situação cadastral da última empresa em que o falecido laborou encontrar-se ‘inapta’ na Receita Federal desde 2018.
Desse modo, a parte autora não apresentou documentação suficiente que elida a alegação do INSS de que houve perda de qualidade de segurado.
Evidencia-se, portanto, que o de cujus não possuía qualidade de segurado na data do seu falecimento, qual seja, ocorrido em 07/06/2022.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (evento 35, SENT1): DECIDO.
Verifico que não há omissão na R.
Sentença a exigir a providência saneadora dos embargos de declaração no que concerne à dita ausência de referência a documentos potenciais comprovadores de tempo de labor, como CNIS, CTPS, extrato de FGTS.
Pelo contrário, houve um detalhado esclarecimento acerca dos motivos pelos quais, estes documentos, embora minuciosamente examinados, não lograram comprovar a prorrogação de qualidade de segurado à época do seu óbito.
Além do mais, sob a aparência de obter integração do julgado, pretende o Embargante rediscussão da matéria, para o que não se prestam os embargos declaratórios.
Ademais, os Embargos de Declaração são recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente aos mesmos.
O que serve de suporte à interposição do recurso é a ausência de apreciação adequada de determinado ponto.
Destinam-se a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, quando na decisão o sentido dela dificilmente pode ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que, sem dúvida não ocorreu.
Não basta, simplesmente, rotular uma peça de “embargos de declaração” e nela escrever o que bem se entender, a título de contradição, omissão ou obscuridade, para justificar a apresentação do prefalado recurso.
Não satisfeitos os requisitos legais dos declaratórios, não se pode acolhê-los como tal.
Tem-se, pois, um recurso inepto.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido, ao decidir: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição.” (1ª Turma, REsp. 15.774-0-SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Portanto, resta evidente que pretende a Embargante, através da propositura dos presentes embargos de declaração, em verdade, conferir-lhe efeito infringente do julgado, o que somente se admite em caráter excepcional, como no caso de erro manifesto, o que não ocorreu de qualquer forma.
Nesse sentido, já decidiu a 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp 1.757-SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745, a teor de cuja ementa: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido” Frise-se que os embargos de declaração não se constituem em meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma sentença.
Assim, conheço dos embargos, rejeitando-os in totum. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou que: (i) o indeferimento administrativo foi em razão da não comprovação da qualidade de dependente, mas a sentença julgou improcedente o seu pedido com fundamento na perda da qualidade de segurado antes do óbito; (ii) o segurado, no óbito, era empregado da FICTICIA CONFECÇÃO E FACÇÃO LTDA., que não recolheu as contribuições; (iii) a CTPS, CNIS e extrato do FGTS comprovam a qualidade de segurado e foram omitidos na sentença; (iv) o FGTS sequer foi sacado; (v) as anotações da CTPS e CNIS são válidas e se a empresa funcionava informalmente, não era de conhecimento do falecido. 2.1.
Não houve omissão na sentença acerca da CTPS, CNIS e extrato do FGTS, diferentemente do alegado em recurso.
Os documentos comprovam o vínculo, no máximo, até 09/2013, o que permite considerar a manutenção da qualidade de segurado até 15/11/2014.
A parte autora não comprova por outros documentos que o vínculo de trabalho, ou o período de graça, persistiram até a data do óbito.
Consta do CNPJ que a mãe do falecido é sócia da empresa com quem ele teve o último vínculo (evento 1, COMP2) e, por ela residir com a parte autora (evento 1, INIC1, fl. 2), se a empresa estivesse ativa, ainda que informalmente, até a data do óbito, haveria o mínimo de documentação comprobatória da existência do vínculo de trabalho do falecido na data do óbito: À parte autora foi oportunizada, por duas vezes (evento 13, DESPADEC1 e evento 18, DESPADEC1), a apresentação de provas acerca da qualidade de segurado do falecido na data do óbito, mas apenas apresentou o extrato do FGTS (evento 22, COMP2).
Diferentemente do alegado em recurso, o extrato demonstra que houve saques, pois a conta está zerada.
Nas duas oportunidades a parte autora não requereu a produção de outras provas.
Portanto, inexiste prova de que o falecido manteve a qualidade de segurado até a data do óbito; 2.2.
Ademais, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.846/2019, exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, contemporânea dos fatos, admitindo excepcionalmente a prova testemunhal nos casos de força maior ou caso fortuito.
No caso em análise, como não houve a produção de prova material da qualidade de segurado do falecido quando do óbito, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 3.
Decido PROVER PARCIALMENTE o recurso interposto pela parte autora para extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que, em novo requerimento, apresente prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
15/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 08:39
Conhecido o recurso e provido em parte
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15/07/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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10/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/06/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/05/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/05/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/04/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/03/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 19:05
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 21/11/2023 17:39:09)
-
16/10/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/08/2023 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/08/2023 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 16:35
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/08/2023 16:35
Determinada a citação
-
21/08/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2023 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/07/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 17:50
Determinada a intimação
-
12/07/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2023 10:17
Juntada de Petição
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31/05/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2023 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/04/2023 13:36
Determinada a intimação
-
04/04/2023 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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