TRF2 - 5126473-68.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 22:13
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5160613-42.2025.4.02.9666/TRF (JOSE HENRIQUE CAMPOS CARDOSO)
-
14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
11/08/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
11/08/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
01/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 16:31
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 16:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 89, 88, 92 e 91
-
01/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*19-48 processada no TRF2 com o no. 51606134220254029666/TRF (FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DE CAMPOS)
-
01/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*19-48 processada no TRF2 com o no. 51606134220254029666/TRF (JOSE HENRIQUE CAMPOS CARDOSO)
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
31/07/2025 22:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
31/07/2025 22:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
31/07/2025 17:07
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*19-48
-
31/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
31/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
31/07/2025 17:06
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-48
-
31/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
31/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
31/07/2025 17:03
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-48
-
28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
27/07/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
24/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
24/07/2025 16:07
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*19-48
-
24/07/2025 16:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 73, 80 e 79
-
24/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/07/2025 16:06
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-48
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
17/07/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
17/07/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5126473-68.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE HENRIQUE CAMPOS CARDOSOADVOGADO(A): ISABELA FERREIRA ROLLA (OAB RJ222158)ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DE CAMPOS (OAB RJ231605) DESPACHO/DECISÃO A sentença assim dispôs (evento 25, SENT1): "Em audiencia de instução, conciliação e julgamento, a parte ré propôs acordo que foi integralmente aceito pela parte autora, nos seguintes termos (Evento 22): 'implantação do benefício de pensão por morte do instituidor MARIA CLARA RIVERO Y RIVERO, a contar da data do óbito (15/10/2023), de forma vitalícia, com DIP em 01.09.2024, e pagamento dos atrasados no importe de 95% do valor devido, com correção monetária e com juros de mora, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitado o limite do teto dos Juizados Especiais Federais, observando-se a incidência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A parte autora declara que não recebe benefício do RPPS. Prazo de 45 dias para apresentação do comprovante de implantação do benefício. As partes renunciam ao prazo recursal e a parte autora renuncia a qualquer outra pretensão perante a autarquia, decorrente do mesmo fato.
Prazo de 45 dias para apresentação dos cálculos pelo INSS.' Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO FIRMADO, nos seus estritos limites, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC, lei nº 13.105/15." O benefício de pensão por morte foi implantado em cumprimento à determinação contida na sentença (evento 44, CCON2).
Todavia, a parte autora impugna o valor da RMI do benefício de pensão por morte, aduzindo o seguinte (evento 44, PET1): "Foi implantado em favor do requerente o benefício de pensão por morte, entretanto, a Renda Mensal Inicial (RMI) foi calculada de forma equivocada, no valor de R$ 1.072,14, conforme documento anexo.
Ocorre que o último benefício pago à instituidora da pensão, Sra.
Maria Clara Rivero y Rivero, foi no montante de R$ 2.726,00, conforme se verifica nos documentos anexados aos autos (Evento 1, PROCADM 25, Páginas 35 e 36).
Nos termos do art. 23 da EC 103/2019, a pensão por morte deve corresponder a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
EC 103/2019 Art. 23.
A pensão por morte concedida à dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Realizado o cálculo de acordo com a legislação supracitada, verifica-se que o valor correto da RMI seria R$ 1.635,21, conforme cálculo em anexo.
Diante do exposto, requer-se: 1.
A revisão da RMI do benefício, para que passe a corresponder ao valor correto de R$ 1.635,21, conforme cálculo apresentado em anexo..." Feitas estas considerações, passo a decidir: No cálculo da RMI da pensão por morte, concedida na vigência da EC 103/2019, deverá ser observado o teor do art. 23 da referida Emenda Constitucional: “Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).” Pois bem. Da leitura do dispositivo constitucional, extrai-se que, para se calcular a pensão por morte, é preciso verificar se o falecido era aposentado ou não. Se aposentado, o cálculo é 50% do valor da aposentadoria mais 10% por dependente, até o máximo de 100%. Se não aposentado, calcula-se com base nas contribuições desde julho de 1994, simulando uma aposentadoria por incapacidade permanente e aplicando a cota de 50% mais 10% por dependente. No caso em tela, verifica-se que a instituidora da pensão, Sra. MARIA CLARA RIVERO Y RIVERO, a época do óbito, estava recebendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 28/05/2023 e DCB em 15/10/2023, no valor de R$ 2.725,35 (evento 3, INFBEN2).
Verifica-se, portanto, que, na data do óbito, a instituidora da pensão não estava aposentada. Dessa forma, o valor da RMI da pensão por morte deve ser apurado tendo como base as contribuições desde julho de 1994, simulando uma aposentadoria por incapacidade permanente e aplicando a cota de 50% mais 10% por dependente. Conforme a carta de concessão de evento 44, CCON2 abaixo colacionada, verifica-se que na média dos salários de contribuição da segurada instituidora da pensão por morte, apurou-se o valor de R$ 2.978,19, considerando-se o tempo de contribuição de 15 anos. Em seguida, o INSS simulou uma aposentadoria por incapacidade permanente que tem a base de cálculo de 60% do salário de benefício, nos termos do art. 26 da EC 103/19, que resultou no valor de R$ 1.786,91: "Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos..." Após a simulação de uma aposentadoria por incapacidade permanente que, repita-se, resultou no montante de R$ 1.786,91, o INSS apurou o valor da RMI do benefício de pensão por morte, aplicando o percentual de 60%, o que resultou na apuração do valor da RMI no montante de R$ 1.072,14, consoante tela abaixo: Portanto, infere-se que o valor da RMI apurado no montante de R$ 1.072,14 pela Autarquia está correto, com DIB em 15/10/2023 e DIP em 01/09/2024 (evento 44, CCON2).
Apesar de o valor da RMI ter sido apurado em montante inferior ao salário mínimo, o HISCRE de evento 57, OUT3 demonstra que o benefício tem sido pago no valor do salário mínimo.
Dessa maneira, rejeito a impugnação da RMI apresentada pela parte autora nos evento 44, PET1, evento 44, OUT3, evento 67, PET1.
Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo réu no evento 57, OUT2, os quais ensejaram o cadastramento da RPV de evento 63, RPV1.
Após a ciência das partes, voltem-me para transmissão da RPV tal como cadastrada no evento 63, RPV1.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 10:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/03/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/03/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/03/2025 18:02
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-48
-
14/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/03/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
07/03/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:46
Determinada a intimação
-
05/03/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
05/02/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
-
27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 17:18
Determinada a intimação
-
18/12/2024 16:16
Juntada de Petição
-
11/12/2024 12:14
Juntada de Petição
-
07/12/2024 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/12/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 10:59
Juntada de Petição
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/09/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/09/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/09/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/09/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/09/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/09/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 23:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/09/2024 23:13
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2024
-
16/09/2024 17:20
Homologada a Transação
-
11/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 12:52
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 9° Jef - 09/09/2024 16:30. Refer. Evento 16
-
09/09/2024 18:24
Juntado(a)
-
09/09/2024 18:07
Juntado(a)
-
07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/06/2024 22:19
Juntada de Petição
-
26/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
19/06/2024 17:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 9° Jef - 09/09/2024 16:30
-
14/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:45
Despacho
-
17/04/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
15/01/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/12/2023 05:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/12/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2023 12:04
Não Concedida a tutela provisória
-
15/12/2023 15:10
Juntada de peças digitalizadas
-
15/12/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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