TRF2 - 5005534-31.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005534-31.2024.4.02.5002/ES EXEQUENTE: IVONALDO SOARES DA ROCHAADVOGADO(A): Ester Diniz Brito (OAB ES023542) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Dê-se ciência à parte autora acerca da informação da CEAB/DJ do evento retro, que noticiou a implantação do benefício a título de tutela antecipada. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
15/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:12
Despacho
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15/09/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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15/09/2025 17:58
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 23:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005534-31.2024.4.02.5002/ESAUTOR: IVONALDO SOARES DA ROCHAADVOGADO(A): Ester Diniz Brito (OAB ES023542)SENTENÇAAnte o exposto, (a) Julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de manutenção do reconhecimento da especialidade do trabalho prestado no período de 18/04/1995 a 31/08/1996, na forma do art. 485, VI, do CPC. (b) No mérito, extinguindo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC: (b.1) Julgo procedente o pedido declaratório, para reconhecer a especialidade do trabalho prestado no período de 01/09/1996 a 13/11/2019, o qual deve ser averbado; ?(b.2) Julgo procedente o pedido condenatório para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 207.829.452-1, desde a DER (15/02/2023), bem como para condenar ao INSS ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício, devidamente atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se com eventuais valores recebidos a título de benefício não acumulável. -
09/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/09/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:49
Determinada a intimação
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01/08/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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