TRF2 - 5004525-82.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:01
Juntada de Petição
-
18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004525-82.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: YRIO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO (OAB SP315645) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por YRIO CONFECCOES LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VOLTA REDONDA, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS considerando ajuste do gross up. Narra a impetrante que, ajuizou o presente mandado de segurança em razão da interpretação adotada pela autoridade coatora quanto à forma de proceder à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Embora o direito à exclusão já tenha sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, a controvérsia reside na metodologia exigida para o cálculo, que, segundo a impetrante, resulta em exclusão apenas parcial do imposto e na majoração indevida das contribuições, especialmente em razão da aplicação da sistemática do chamado “gross up”.
Dessa forma, pretende com a presente ação, afastar essa interpretação restritiva, assegurar a correta exclusão do ICMS, bem como o direito à repetição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e recolheu as custas (evento 7, CUSTAS2). É o relatório.
Decido.
II – A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Cabe ressaltar que, para a concessão da liminar, devem estar configurados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso vertente, insurge-se a impetrante contra a inclusão dos "efeitos do gross up nas apurações tributárias de PIS e COFINS".
Da análise dos autos, não vislumbro, em análise perfunctória – característica deste momento processual – elementos que permitam inferir o risco ao resultado útil da demanda. A despeito das alegações autorais, o perigo de dano alegado se funda exclusivamente em prejuízo financeiro, sendo certo que, em caso de acolhimento do pedido final, os efeitos da referida decisão são retroativos, de modo que o mandado de segurança já possui procedimento mais célere do que o ordinário, não se justificando a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante.
Ademais, o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
III – Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, reservando-me, no entanto, a revisitá-lo na ocasião da sentença.
IV – Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência da presente impetração ao órgão de sua representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, se manifeste no mesmo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Desde logo, intime-se o MPF para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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14/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004525-82.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: YRIO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO (OAB SP315645) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais dentro da quinzena legal (CPC, art. 290), sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. -
03/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:56
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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